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Ato Original
BOUTIQUE SUZETE & ROSÁRIO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 04972/981013; identificação de pessoa colectiva n.º 504259024; averbamento n.º 01 à inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/981013.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - Maria Suzete Lopes Flor, divorciada, Rua de José Osório Oliveira, 4, 1.º, direito, Setúbal.
2 - Maria do Rosário Ferreira Pardal Barroso Santiago casada com Jorge Francisco Barroso Santiago, na comunhão de adquiridos, Rua de Frei António das Chagas, 16, 2.º, esquerdo, Setúbal, constituem a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Boutique Suzete & Rosário, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de Manuel Gonçalves, piso 0, loja 8, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
§ único. A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe por simples deliberação da gerência, bem como abrir ou encenar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no comércio de pronto-a-vestir e acessórios.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos, uma de cada um dos sócios.
§ 1.º Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de quatro milhões de escudos.
§ 2.º Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de ambas as sócias, desde já designadas gerentes.
§ 1.º Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessário a intervenção de dois gerentes.
§ 2.º A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livremente permitida. Depende sempre do prévio consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos, sendo nas cessões onerosas, conferido o direito de preferência, em primeiro lugar, à sociedade, e, em segundo, aos sócios não cedentes, na proporção das quotas de que, ao tempo, sejam titulares.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais,
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 7.º
Quando a lei não prescreva outras formalidades, as assembleias gerais, serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Disposição transitória
Que a gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social. Que a sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados, em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição, para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais e de harmonia com o artigo 19.º e quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.
Está conforme o original.
18 de Abril de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
2011080401
