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Ato Original
MARIA JOSÉ BENTES, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05768/20000911; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 05/20000911.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - Maria José Estêvão Bentes, divorciada, Rua de Alves da Silva, 22, rés-do-chão, direito, Setúbal, constituiu a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Maria José Bentes, Unipessoal, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Falcão Machado, lote 12-B, em Setúbal, freguesia da Anunciada e concelho de Setúbal.
3 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
4 - É dispensada a deliberação do sócio para a criação de sucursais, agências, delegações o outras formas locais de representação.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de contabilidade, fiscalidade, consultoria, gestão, formação, auditoria financeira e comercialização de consumíveis para critório.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 5000 euros (equivalente a 1 002 410$) e representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente à sócia única.
ARTIGO 4.º
1 - Conforme deliberação da sócia em acta, podem ser nomeados um ou mais gerentes de entre a única sócia ou de não sócios estranhos à sociedade.
2 - Para obrigar a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - Fica desde já nomeada gerente a sócia única.
ARTIGO 5.º
A sócia única fica autorizada a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.
Fica desde já autorizada a celebração entre a sociedade e o sócio único de um contrato de compra e venda de equipamentos e mobiliários.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida, no todo ou em parte, com aquele que a sociedade está exercendo.
Disposição transitória
A gerência fica desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e despesas de adaptação da sede social, e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
17 de Janeiro de 2006. - A Primeira-Ajudante, Célia Santana Paulo Rodrigues.
3000209330
