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Ato Original
ORAL CLINIC - CENTRO MÉDICO E DENTÁRIO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05834/20001020; identificação de pessoa colectiva n.º 504888978; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 03/20001020.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - Ricardo Jorge Rodrigues da Silva, solteiro, maior, Rua de Badajoz, Quinta do Paraíso, 7, 2.º, direito, Setúbal.
2 - Carla Maria Coelho Barrancos, solteira, maior, Rua de Badajoz, Quinta do Paraíso, 7, 2.º, direito, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Oral Clinic - Centro Médico e Dentário, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de Manuel de Arriaga, 6, rés-do-chão, esquerdo, freguesia Santa Maria da Graça, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade é a de centro médico e dentário.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de 1 010 000$, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, uma do valor nominal de 505 000$, pertencente ao sócio Ricardo Jorge Rodrigues da Silva, e uma do valor nominal de 505 000$, pertencente à sócia Carla Maria Coelho Barrancos.
2 - Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao triplo do capital social, na proporção das suas quotas.
3 - Podem ainda ser pedidos aos sócios suprimentos, a remunerar ou não nos termos do respectivo contrato, o que dependerá de prévia autorização dos sócios.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios, que desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de um dos gerentes.
3 - Os gerentes não poderão praticar em nome da sociedade quaisquer actos de favor, como por exemplo fianças, avales, abonações e letras de favor, salvo quando expressamente autorizados para o efeito em assembleia geral.
4 - Os gerentes são pessoalmente responsáveis por quaisquer actos ou contratos que assumam ou celebrem em nome da sociedade e que venham a revelar-se-lhe prejudiciais, contrariem as deliberações tomadas em assembleia geral, estejam em oposição com os presentes estatutos ou fora do objecto social.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedade, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Por acordo com o respectivo titular;
Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários; quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio; por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
17 de Janeiro de 2006. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.
3000209348
