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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 6859/2005 - AP. - O Dr. Armando Manuel da Luz Cordeiro, juiz de direito do 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Évora, faz saber que, no processo sumário (artigo 381.º Código de Processo Penal) n.º 212/01.OGTEVR (ex. n.º 396/01), pendente neste Tribunal contra o arguido Gilberto Custódio da Cruz, filho de João da Cruz e de Nair Custódio da Cruz, natural do Brasil, nascido em 15 de Setembro de 1975, casado, servente de construção civil e obras públicas, titular do passaporte n.º 667883, com domicílio na Rua Bernardo Matos, 57-A, 7000-000 Évora, o qual foi, em 14 de Janeiro de 2002, condenado na pena de 120 dias de multa a 5,00 euros por dia, totalizando 600,00 euros. Nos termos do artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal, foi-lhe descontado um dia à pena de multa, devido ao período de detenção sofrido pelo arguido à ordem destes autos, transitado em julgado em 2 de Fevereiro de 204, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 15 de Dezembro de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 11 de Abril de 2005, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuizo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração; a proibição de obter ou renovar o bilhete de identidade, passaporte e carta de condução; a proibição de obter documentos, certidões ou registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registo, repartições de finanças, serviço de identificação civil e criminal, governos civis, cartórios notariais, câmaras municipais e junta de freguesias, e ainda, a passagem de mandados de detenção contra o arguido a fim de logo que detido, prestar termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196.º do Código de Processo Penal.
2 de Maio de 2005. - O Juiz de Direito, Armando Manuel da Luz Cordeiro. - O Oficial de Justiça, Artur Arlindo Fialho.
