Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 6896/2005 - AP. - A Dr.ª M. Fortuna Rodrigues, juíza de direito do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 10264/02.0TBGMR, pendente neste Tribunal contra o arguido Américo Correia Ferreira da Silva, filho de Américo Ferreira da Silva e de Laurinda Correia Teixeira, natural de Aves, Santo Tirso, nascido em 16 de Novembro de 1963, casado, com identificação fiscal n.º 187146853, titular do bilhete de identidade n.º 6642934, com domicílio na Rua do Carvalhido, 142, Edifício A, 1.º, esquerdo, Raimonda, 4590-000 Paços de Ferreira, o qual foi em 13 de Junho de 2003, sentença de cúmulo jurídico, condenado na pena de multa de 320 dias de multa à taxa diária de 3,00 euros, num total de 960,00 euros, encontrando-se já liquidado o montante de 400,00 euros, verifica-se, assim, sobrar um remanescente dessa pena, ainda não liquidado, no valor de 560,00 euros, transitado em julgado em 30 de Julho de 2003, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, por despacho de 1 de Fevereiro de 2005 foi convertida a pena de multa em 120 dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 1, do Código Penal, foi o mesmo declarado contumaz, em 9 de Maio de 2005, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuizo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração, e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
11 de Maio de 2005. - A Juíza de Direito, M. Fortuna Rodrigues. - A Oficial de Justiça, Oscarina M. Correia Rodrigues.
