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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5724/2003 - AP. - O Dr. Manuel José Ramos da Fonseca, juiz de direito do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 564/99.0 TBVCT, pendente neste Tribunal, contra o arguido Paulo da Silva Pereira, filho de Ezequiel Duarte da Silva e de Maria da Luz Pereira Ferrules, natural da freguesia da Reboleira, concelho de Amadora, de nacionalidade portuguesa, nascido a 6 de Março de 1972, solteiro, vendedor ambulante, titular do bilhete de identidade n.º 1113963, emitido em 16 de Agosto de 1964, pelo Arquivo de Identificação de Viana do Castelo, residente no Bairro do Fundo de Fomento Habitação, bloco B, cave F, Darque, Viana do Castelo, o qual foi por sentença de 14 de Fevereiro de 2000, condenado na pena de multa de duzentos dias, à taxa diária de 2,00 euros, perfazendo o total de 400,00 euros, a qual foi convertida, nos termos do artigo 49.º do Código Penal, em cento e trinta e três dias de prisão subsidiária, por revogação do perdão da pena, face ao artigo 4.º da Lei n.º 29/99, transitada em julgado em 20 de Novembro de 2002, pela prática do crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punido pelo artigo 359.º do Código Penal, foi o mesmo declarado contumaz, em 7 de Fevereiro de 2003, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
10 de Fevereiro de 2003. - O Juiz de Direito, Manuel José Ramos da Fonseca. - O Oficial de Justiça, (Assinatura ilegível.)
