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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5228/2003 - AP. - A Dr.ª Maria Manuel Rijo Araújo Silva, juíza de direito do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Anadia, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 191/00.0TBAND, pendente neste Tribunal contra o arguido Artur Soares Robalo, filho de Alfredo Robalo e de Maria Natália Soares, natural da freguesia de Canelas, concelho de Estarreja, com nacionalidade portuguesa, nascido em 24 de Janeiro de 1974, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 11645135, com domicílio na Zona Industrial, Taboeira, Esgueira, 3800 Aveiro, por se encontrar acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e revisto pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 10 de Outubro de 1999, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal); anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial por si celebrados, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e proibição de o arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado ou autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
10 de Fevereiro de 2003. - A Juíza de Direito, Maria Manuel Rijo Araújo Silva. - O Oficial de Justiça, Luís Valente.
