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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5482/2003 - AP. - A Dr.ª Laura Maurício, juíza de direito da 1.ª Secção do 6.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que por esta Secção e Juízo correm seus termos uns autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 265/02 NUIPC 262/01.6SNLSB, que o Ministério Público move contra os arguidos Pedro Nuno Caetano Varela, filho de António Pedro Sanches Varela e de Adelina da Silva Caetano, natural de Lisboa, nascido em 19 de Agosto de 1977, com última residência conhecida no Bairro das Marianas, 64-A, em Carcavelos, e José Eduardo Fernandes Correia, filho de Eduardo Lopes Correia e de Maria de Jesus Moreira Fernandes, natural de Cabo Verde, nascido em 30 de Maio de 1976, com última residência conhecida no Penedo da Freira, 8, Conceição, Abóboda, São Domingos de Rana, por terem cometido, em co-autoria, o crime previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, atenta a tabela II-A anexa, e o arguido Pedro Varela ainda um crime previsto e punido pelo artigo 259.º do Código Penal. Por despacho proferido em 12 de Fevereiro de 2003, nos autos supra referidos, foi o arguido declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º, n.os 1 e 3, e 337.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o mesmo se apresente em juízo, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que venham a ser celebrados pelo arguido, ou por terceiro em sua representação com poderes para o acto, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e proibição de obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
14 de Janeiro de 2003. - A Juíza de Direito, Laura Maurício. - A Escrivã-Adjunta, Delmira Norte.
