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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 80/05.2TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Futures Computers (Portugal), Lda
Insolvente - Calçauto - Comércio de Calços para Travões, Lda, e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 21 de Junho de 2006, às 15 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Calçauto - Comércio de Calços para Travões, Lda, número de identificação fiscal 501622667, com endereço na Rua das Farrapas, 13/9j, Perafita, 4455-589 Matosinhos, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. José da Costa Araújo, com endereço na Rua de José António P. P. Machado, 369, 1.º, esquerdo, 4750-000 Barcelos.
É administrador do devedor, Emílio Fernandes Monteiro, com endereço na Rua de José Gomes Soares, 41, 5.º, direito, 4400-000 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
7 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - A Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
1000303887
