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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 53/06.8TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Devedora - Bonneville Oliveira - Ventilação, Climatização, Lda, e outro(s).
Credora - Beutot, SA, e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 4 de Maio de 2006, às 18 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Bonneville Oliveira - Ventilação, Climatização, Lda, número de identificação fiscal 501247157, com endereço na Rua de Brito e Cunha, 629, 4460-000 Matosinhos, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado António Joaquim Cardoso Taveira, com endereço na Rua de Pedro Nunes, 11, 2.º, esquerdo, 1050-169 Lisboa.
É administradora da devedora, Maria Júlia Carneiro Costa Braga de Oliveira, com endereço na Rua de Brito e Cunha, 629, 4450-000 Matosinhos, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
9 de Maio de 2006. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - A Oficial de Justiça, Maria João Monteiro Santos.
3000211910
