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Ato Original
DIANAGÁS - SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL DE ÉVORA, SA
Aviso
Condições gerais de fornecimento de gás combustível canalizado
No seguimento das alterações efectuadas ao clausulado das «condições gerais de fornecimento de gás combustível canalizado», publica-se o contrato de fornecimento tipo, que substitui o anteriormente publicado:
Condições gerais de fornecimento de gás combustível canalizado
1 - Objecto do contrato:
O contrato estabelece as condições gerais de fornecimento de gás combustível canalizado pela Dianagás em conformidade com as especificações técnicas e a legislação aplicável, bem como as obrigações e os direitos do Cliente e da Dianagás.
2 - Obrigação, permanência e continuidade do fornecimento:
A Dianagás obriga-se a fornecer ao Cliente gás combustível de forma contínua e permanente, podendo interromper esse fornecimento apenas nos casos previstos no presente contrato.
3 - Instalação de gás do Cliente:
a) As tubagens, acessórios e restante equipamento necessários ao fornecimento de gás ao Cliente, a instalação de utilização desde o contador até aos aparelhos de queima, bem como a ventilação e exaustão, deverão estar de acordo com o estipulado e definido nas normas em vigor;
b) A conservação em bom estado de funcionamento da instalação de gás, tubagens, acessórios e restantes equipamentos, incluindo os aparelhos de queima e as condições de ventilação e exaustão, é da responsabilidade do Cliente nos termos da legislação em vigor;
c) O Cliente deve possuir o Certificado de Inspecção de Entidade Inspectora comprovativo que, no local de consumo, a instalação de gás, aparelhos a gás e as condições de ventilação e exaustão dos produtos de combustão, cumprem as normas técnicas e regulamentos aplicáveis. É obrigatório proceder à inspecção e obter o respectivo Certificado nas seguintes situações:
Acto de ligação resultante de novo contrato de fornecimento;
Casos em que há alteração nas instalações de gás;
Após reparação de fuga de gás;
Realização de inspecções periódicas nos termos da legislação em vigor.
d) É vedado ao Cliente proceder, directamente ou por intermédio de terceiros; a alterações nos contadores e caixas de visita seladas.
4 - Utilização do gás:
a) A utilização do gás fornecido pela Dianagás será livremente feita pelo Cliente, para seu consumo próprio, à sua responsabilidade, de acordo com o disposto no contrato;
b) Compete exclusivamente à Dianagás proceder ao início do fornecimento, depois de se assegurar que estão reunidas as condições de segurança de pessoas e bens;
c) No caso de fuga o Cliente deverá proceder ao imediato corte do gás, actuando em conformidade com as regras de segurança, e comunicar de imediato o facto aos serviços da Dianagás;
d) Sempre que julgar necessário procederá a Dianagás à verificação das condições de utilização da instalação de gás, obrigando-se o Cliente a garantir o necessário acesso ao pessoal, interno ou externo, devidamente credenciado.
5 - Consumo:
a) O consumo será avaliado com base na leitura do contador, atribuindo-se, na falta desta, uma estimativa baseada no consumo histórico, ou um valor baseado num perfil de consumo típico em que o Cliente se venha previsivelmente a integrar, sem prejuízo de outro critério que venha a ser acordado entre a Dianagás e o Cliente;
b) A Dianagás obriga-se a providenciar as acções necessárias para que o intervalo entre duas leituras não seja superior a seis meses, desde que seja facultado o acesso ao contador, excepto nos casos em que é acordada entre o Cliente e a Dianagás outra periodicidade;
c) A leitura pode ser comunicada pelo Cliente, nomeadamente via telefónica ou Internet, de acordo com os procedimentos definidos pela Dianagás para o efeito;
d) Na falta de leitura por impossibilidade de acesso ao contador no momento da visita dos representantes da Dianagás, a mesma deverá ser comunicada no prazo determinado no aviso deixado no local de consumo. Neste aviso a Dianagás indicará quais os meios disponíveis para o Cliente transmitir a leitura.
6 - Contador:
a) O contador utilizado na medição do volume de gás fornecido ao Cliente será de modelo certificado e é propriedade da Dianagás;
b) O contador será fornecido e colocado pela Dianagás, em zona que permita a sua livre acessibilidade ao Cliente e aos representantes da Dianagás para efeitos de leitura ou verificação;
c) A Dianagás tem o direito de, em qualquer data, substituir o contador em serviço, designadamente para o submeter a verificação;
d) O Cliente fica constituído fiel depositário do contador, sendo responsável pelos prejuízos ou avarias que aquele sofra, provenientes de causas estranhas ao seu uso normal que lhe sejam imputáveis;
e) Caso o contador se avarie ou fique em mau estado de conservação, o Cliente deverá comunicar tal facto à Dianagás;
f) Em caso de avaria do contador, por qualquer causa, o consumo a facturar será estimado com base no histórico de consumo do Cliente ou, na falta deste, considerando um valor baseado num perfil de consumo típico em que o Cliente previsivelmente se integre.
7 - Caução:
A Dianagás poderá exigir uma caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, decorrente de incumprimento contratual imputável ao Cliente, de acordo com a tabela em vigor no momento do incumprimento, divulgada nos locais de atendimento e na internet.
8 - Preços:
a) A Dianagás divulgará publicamente os preços do gás natural que serão os constantes de um tarifário homologado pela entidade oficial competente;
b) O preço do gás será composto por um termo fixo mensal e um termo variável, ambos função do consumo anual, correspondendo o primeiro à reserva de capacidade e o segundo ao custo unitário a incidir sobre o volume de gás consumido;
c) Caberá ao Cliente, no acto da contratação, optar pelo escalão de consumo;
d) Os serviços tipo prestados pela Dianagás conexos com o fornecimento objecto do contrato serão facturados de acordo com as tabelas de preços em vigor, divulgadas nos locais de atendimento e na internet.
9 - Facturação:
a) A facturação dos consumos de gás será emitida com a frequência mínima bimestral, ou seja, pelo menos uma factura em cada dois meses, e reportar-se-á ao consumo efectivo ou estimado e aos acertos a que haja lugar, salvo se a Dianagás e o Cliente acordarem noutra periodicidade;
b) Quaisquer outros serviços facturados serão devidamente discriminados;
c) Sempre que as condições de abastecimento do Cliente, nomeadamente as condições técnicas da instalação de gás, obriguem ao fornecimento de gás a uma pressão de serviço (P2) diferente da pressão de referência (Pref), o volume a facturar será corrigido por um factor multiplicador, de acordo com a seguinte fórmula:
Volume a facturar = (P2/Pref) ? diferença de leitura do contador «intervalo de leitura»
Pref = 1,034 bar (para gás natural) ou 1,050 bar (para gás propano)
P2 = pressão absoluta da contagem (bar)
O factor multiplicador é calculado com duas casas decimais e é apresentado na factura;
d) A interrupção do fornecimento por facto imputável ao Cliente não suspende a facturação do termo fixo.
10 -Pagamento:
a) O Cliente efectuará o pagamento integral do valor da factura, até à data limite nela fixada, através das modalidades e locais de pagamento colocadas à sua disposição pela Dianagás;
b) Sempre que o pagamento do valor da factura não ocorra até à data limite nela fixada, o Cliente fica sujeito ao pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor ou, caso este montante não atinja uma quantia mínima, a pagar uma compensação destinada a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso;
c) A quantia mínima que se refere a alínea anterior constará da tabela de preços em vigor à data do incumprimento divulgada nos locais de atendimento e na Internet, tendo actualmente, o valor de 1,25 euros até oito dias de atraso e 1,85 euros para atrasos superiores a oito dias;
d) A interrupção do fornecimento por motivo imputável ao Cliente, por exemplo, pelo não pagamento pontual e integral das facturas, determina o pagamento dos serviços de corte e reposição do abastecimento de acordo com a tabela de preços em vigor, divulgada nos locais de atendimento e na internet, para a retoma do abastecimento de gás;
e) O não pagamento da factura até à data limite nela fixada pode fundamentar a interrupção do fornecimento, nos termos previstos na cláusula 12.ª
11 - Interrupção do fornecimento por razões de serviço:
a) A Dianagás pode interromper o fornecimento de gás:
I) No âmbito de programas de restrição de consumo ou de outras determinações de entidade oficial competente;
II) Por necessidade de realizar trabalhos de ligação, ampliação ou conservação da infra-estrutura de distribuição do serviço de gás combustível canalizado;
III) Para execução de trabalhos inadiáveis impostos por motivos de segurança;
b) Sempre que as questões técnicas o permitam e não estejam em causa razões de segurança de pessoas e bens, a interrupção do fornecimento deverá ser anunciada aos Clientes, com a devida antecedência e através dos meios adequados a fim de permitir que tomem as providências necessárias para evitar ou reduzir os inconvenientes daí resultantes.
c) A interrupção por motivos de segurança, sem aviso prévio, deve permitir que os clientes afectados sejam informados no momento da sua ocorrência dos motivos específicos que a determinam.
12 - Interrupção do fornecimento por razões imputáveis ao Cliente:
a) A Dianagás poderá interromper o fornecimento do gás sempre que verifique:
I) Falta de pagamento do gás consumido;
II) Falta de pagamento de serviços prestados se funcionalmente indissociáveis do fornecimento de gás;
III) Incumprimento das disposições legais e contratuais relativas às instalações de gás e sua utilização no que respeita à segurança de pessoas e bens, nomeadamente as previstas nas condições gerais de fornecimento de gás canalizado ou das regras de segurança;
IV) Obstrução de acesso ao contador e/ou à válvula de corte de gás;
V) Oposição à realização de verificações às instalações;
VI) Fornecimento de gás a terceiros a partir de instalações de utilização;
VII) Inexistência de celebração do contrato de fornecimento de gás combustível canalizado, nos casos em que tenha havido transmissão da instalação de utilização;
VIII) Consumo fraudulento de gás, bem como a violação ou viciação dos aparelhos de medida ou de protecção.
A interrupção do fornecimento não isenta o Cliente de responsabilidade civil ou criminal;
b) A interrupção do fornecimento nas condições previstas na alínea anterior ocorrerá após pré-aviso, com uma antecedência mínima relativamente à data em que deverá efectivar-se, salvo na situação III, em que poderá ser imediata;
c) Nas situações referidas em I e II a interrupção do fornecimento de gás ocorrerá após envio de «pré-aviso», por escrito, da Dianagás ao Cliente, com antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que venha a ter lugar a interrupção do serviço;
d) Do «pré-aviso» referido no número anterior constarão os motivos justificativos da interrupção do fornecimento, os meios possíveis para evitar a interrupção e os encargos que terá de suportar para retomar o fornecimento de gás.
13 - Regras comuns às interrupções de fornecimento:
a) Por razões de segurança, em caso de interrupção, as instalações devem ser sempre consideradas em carga, ou seja, como se o fornecimento não tivesse sido interrompido;
b) É vedado ao Cliente utilizar o gás durante os períodos de interrupção do fornecimento, obrigando-se a fechar a válvula de segurança e as de todos os aparelhos de queima. A Dianagás avisará o Cliente quando do restabelecimento do fornecimento de gás, sendo da responsabilidade do Cliente quaisquer danos nas respectivas instalações decorrentes de estas não se encontrarem em carga.
14 - Vigência do contrato:
a) O início da vigência do contrato corresponde à data de início do abastecimento;
b) O contrato é celebrado pelo prazo de um mês, renovando-se automática e sucessivamente por períodos idênticos, salvo acordo em contrário ou se não for denunciado com uma antecedência de pelo menos 15 dias em relação ao fim do prazo em curso;
c) O Cliente poderá livremente denunciar este contrato mediante simples comunicação escrita a qual, salvo acordo em contrário, produzirá efeitos 15 dias após sua recepção;
d) Quando se verifique qualquer das situações que legitimam a interrupção do fornecimento por razões imputáveis ao Cliente, nomeadamente por falta de pagamento, a Dianagás poderá resolver o presente contrato, mediante aviso prévio de 15 dias, contados a partir da data da interrupção;
e) No caso de resolução do presente contrato por factos imputáveis ao Cliente, este fica obrigado a pagar todas as quantias que estejam em dívida até à data da resolução;
f) Não se efectuando o início do abastecimento no prazo de dois meses após a celebração do contrato, por qualquer causa imputável ao Cliente, a Dianagás pode notificar ao Cliente que o contrato celebrado fica sem efeito, sem prejuízo dos encargos referidos no ponto seguinte.
15 - Encargos de contratação:
a) A celebração do contrato de fornecimento de gás, vincula automaticamente o Cliente ao pagamento dos valores definidos como encargos associados à contratação, em conformidade com o tarifário em vigor;
b) Os encargos associados ao serviço de activação são pagos à data da celebração do contrato.
16 - Reclamações e resolução de conflitos:
a) O Cliente poderá reclamar de actos ou omissões que considere violadores do contrato ou dos regulamentos aplicáveis;
b) O prazo para a reclamação aludida na alínea anterior é de 30 dias a contar do conhecimento dos factos pelo Cliente, devendo a Dianagás responder em 15 dias úteis;
c) As reclamações deverão conter a identificação, a morada do local de consumo, o número de Cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que permitam à Dianagás o seu tratamento;
d) As reclamações sobre facturação, sempre que ocorram dentro dos respectivos prazos de pagamento e sejam acompanhadas de informações concretas e objectivas que evidenciem a possibilidade de ter ocorrido um erro de facturação, determinam, salvo previsto contratualmente o contrário, a suspensão do prazo de pagamento da factura até à sua apreciação;
e) No caso de numa reclamação sobre a conformidade do consumo de gás atribuído se concluir que o referido consumo é válido e o Cliente persistir na reclamação, será feita uma aferição extraordinária do contador de gás;
f) Após a aferição extraordinária do contador, concluindo-se pelo bom funcionamento do mesmo, o Cliente deverá pagar todas as despesas inerentes à realização da referida aferição;
g) Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, nos termos da lei, o Cliente pode solicitar a intervenção de entidades com competências na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente da ERSE;
h) As partes podem igualmente recorrer à arbitragem voluntária.
17 - Padrões e indicadores de qualidade de serviço:
Sem prejuízo das cláusulas anteriores, no que concerne à responsabilidade da Dianagás, o serviço de fornecimento de gás natural, objecto deste contrato, deve obedecer aos padrões e indicadores estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
18 - Dados pessoais:
a) Os dados pessoais do Cliente, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados informaticamente e destinam-se à gestão comercial e administrativa dos contratos de fornecimento de gás combustível canalizado e da prestação de serviços afins, podendo os interessados, devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga respeito, mediante pedido escrito, bem como à sua rectificação, nos termos da lei de protecção dos dados pessoais;
b) O Cliente deve comunicar, por escrito ou presencialmente, qualquer alteração dos seus dados pessoais constantes do contrato, no prazo de 30 dias a contar da data de alteração, devendo ainda apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pela Dianagás.
19 - Legislação aplicável:
Este contrato submete-se às disposições constantes do Regulamento da Qualidade de Serviço e demais legislação aplicável, nomeadamente da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho.
20 - Alterações contratuais:
Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas, nomeadamente ao abrigo do Regulamento da Qualidade de Serviço.
18 de Julho de 2006. - O Administrador-Delegado, José Luís Merino da Mota.
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