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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 712/2003. - A dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) está prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, para projectos que, se bem que constem da lista positiva do diploma citado, não sejam geradores de impactes ou, sendo-o, o pedido de dispensa os identifique e proponha medidas de minimização capazes de mitigar os impactes gerados.
Considerando que, através de requerimento dirigido ao Instituto do Ambiente, o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) solicitou a dispensa total do procedimento de AIA para o projecto de duplicação da EN 114 entre o nó de Évora (poente) da A6 e Évora, o qual emitiu parecer desfavorável ao pedido de dispensa;
Considerando que todos os projectos de ampliação de estradas destinadas ao tráfego motorizado com duas faixas de rodagem, com separador e pelo menos duas vias cada localizados em áreas sensíveis, por constarem da lista positiva do Decreto-Lei n.º 69/2000, 3 de Maio, estão sujeitos a procedimento de AIA desde que sejam susceptíveis de produzir impactes significativos no ambiente, conforme com o disposto no n.º 13 do anexo II do mesmo diploma, e analisado o resumo não técnico que o proponente (ICOR) apresentou, não se considera a existência de circunstâncias excepcionais do projecto que determinem a não sujeição do mesmo a procedimento de AIA.
Emite-se, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, parecer desfavorável ao pedido de dispensa total do procedimento de AIA para o projecto de duplicação da EN 114 entre o nó de Évora (poente) da A6 e Évora.
12 de Junho de 2003. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa. - O Secretário de Estado do Ambiente, José Eduardo Rego Mendes Martins.
