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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 378/2005 (2.ª série). - Considerando que, pelo n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005), a fim de dinamizar a negociação e a transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, foi o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, emitindo-se, para o efeito, dívida flutuante;
Considerando as específicas atribuições e competências do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P. (IGCP), no que respeita à prossecução dos objectivos assinalados à gestão da dívida pública directa do Estado, em especial o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 455/99, de 5 de Novembro):
Determino, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005), o seguinte:
1 - Fica o IGCP autorizado a, em nome e representação da República Portuguesa, e com vista a dinamizar a negociação e transacção dos valores mobiliários representativos de dívida pública, realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado admitidos no MEDIP.
2 - O valor nominal dos valores mobiliários objecto das operações de reporte previstas no presente despacho não poderá ultrapassar, em cada momento, o equivalente a Euro 900 000 000.
3 - As operações de reporte poderão ser efectuadas por prazos até um mês, não podendo, porém, esse prazo ultrapassar o fim do exercício orçamental em que sejam originadas.
4 - As operações de reporte serão juridicamente formalizadas através de um modelo contratual que assegure, em particular, a minimização dos riscos inerentes a estas operações, cabendo ao IGCP a selecção de tal modelo contratual e a sua negociação com os reportadores.
5 - Deverá o IGCP, no quadro das suas atribuições e competências, desenvolver todos os procedimentos e praticar todos os actos que se afigurem necessários à execução do presente despacho.
6 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
2 de Agosto de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
