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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 426/2005 (2.ª série). - Pretende a Câmara Municipal de Loures executar obras de alargamento e beneficiação de um troço de uma via designada por Via 17, entre o nó 34 e o nó 33, nos termos da terminologia adoptada no Plano Director de Acessibilidades Municipal (PDAM), numa extensão total de 900 m, sendo que os 210 m iniciais do troço irão ocupar uma faixa com cerca de 0,10 ha de solo afecto à Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2000, de 19 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 261, de 11 de Novembro de 2000.
O projecto prevê igualmente o atravessamento da ribeira do Mocho, exigindo-se o alargamento da passagem hidráulica, o prolongamento do aqueduto e a construção de um muro a jusante, sendo que a secção proposta vai de encontro à solução do estudo de regularização da ribeira, do INAG/PCCRL.
Considerando que a Via 17 faz parte do conjunto de vias propostas no PDAM, sendo uma via de primeira ordem e de grande importância estruturante, na medida em que é o principal eixo de ligação entre Camarate e Sacavém, fazendo igualmente a ligação a importantes vias metropolitanas, com o eixo Norte-Sul e a CRIL no nó de Camarate, e à Estrada Nacional n.º 10, na Praça da República, em Sacavém;
Considerando que o projecto traduz-se num conjunto de efeitos positivos para a área em que está inserido, contribuindo para a promoção de um sistema de acessibilidades planeado e articulado com os outros factores de desenvolvimento e para o ordenamento do tráfego melhorando as condições de segurança e circulação rodoviária e pedonal;
Considerando que com a proposta se possibilitará uma beneficiação paisagística do troço, contrariando o seu estado de degradação actual;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, condicionado ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
Realização integral das medidas de minimização preconizadas no projecto de execução;
Na fase de construção, os estaleiros deverão sempre que possível ser instalados em zonas afastadas de habitações, devendo-se localizar preferencialmente a nascente da via. Nos termos da legislação aplicável, não se poderão localizar estaleiros em áreas afectas à REN;
As zonas de depósito, zonas de empréstimo ou outras deverão ser sempre localizadas fora da REN;
Após a conclusão das obras, dever-se-á proceder à reposição das condições iniciais, designadamente nos locais onde tenham sido localizados os estaleiros;
Deverá ser feito o tratamento e recolha adequada a todos os óleos e materiais susceptíveis de causar poluição das águas;
Todas as medidas de minimização deverão constar do(s) caderno(s) de encargos;
Na fase de obra deverão ser devidamente delimitadas as margens a salvaguardar, tendo em vista impedir a destruição do solo e compactação por maquinaria;
Necessidade e obtenção da licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa e de descarga de águas residuais;
Necessidade de autorização para ocupação não agrícola dos solos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro;
Necessidade de prévio licenciamento nas áreas de jurisdição afectas à distribuição de gás, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, e demais legislação aplicável;
Necessidade de prévio licenciamento nas áreas de jurisdição afectas à Rede Eléctrica de Alta Tensão, nos termos da legislação aplicável;
Necessidade de prévio licenciamento na área de jurisdição do Aeroporto de Lisboa, nos termos do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, na sua redacção actual;
Considerando, por fim, que a disciplina constante no Regulamento do Plano Director Municipal de Loures, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2001, de 13 de Setembro, publicada no Diário da República de 8 de Outubro de 2001, não obsta à concretização do projecto:
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público do projecto de execução da Via 17 entre os nós 33 e 34, no concelho de Loures, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
