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Ato Original
Despacho n.º 18 493/2005 (2.ª série). - Nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo Despacho Normativo n.º 9/2002, de 22 de Janeiro, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 2002, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março:
1 - É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Grupo de Pessoal de Informática do Quadro de Pessoal não Docente da Universidade Aberta, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de Agosto de 2005. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.
Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Grupo de Pessoal de Informática do Quadro de Pessoal não Docente da Universidade Aberta.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de informática do quadro de pessoal da Universidade Aberta.
Artigo 2.º
Objectivos
Para além da classificação e ordenação finais dos estagiários e da avaliação da respectiva capacidade de adaptação, o estágio tem como objectivo a preparação e formação dos mesmos, tendo em conta o desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e com vista ao provimento na respectiva categoria de ingresso.
CAPÍTULO II
Realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza, duração e local do estágio
O estágio reveste carácter probatório, tem a duração de seis meses e decorre na Universidade Aberta.
Artigo 4.º
Plano de estágio
1 - O estágio engloba duas fases:
1) Fase de acolhimento e sensibilização;
2) Fase teórico-prática.
2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento da Universidade Aberta, em geral, e na identificação das tarefas e objectivos cometidos à área funcional de informática, em particular, facultando-lhes os principais suportes de natureza legislativa respeitantes a estas matérias.
3 - A fase teórico-prática integra estudos e acções de formação consubstanciados, nomeadamente, na frequência de cursos com vista à aquisição dos conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções, com aplicação prática e de forma gradual com o decorrer do estágio.
Artigo 5.º
Formação profissional
1 - Durante o período de estágio, os serviços devem proporcionar aos seus estagiários adequada formação inicial, visando a respectiva inserção institucional e organizacional e formação profissional adequada às suas funções.
Artigo 6.º
Assiduidade
Para além da classificação obtida em acções de formação, o aproveitamento é condicionado ainda a um índice de assiduidade não inferior a 90% da respectiva carga horária.
Artigo 7.º
Orientação do estágio
1 - O estágio decorre sob a orientação de um técnico de informática ou especialista de informática ou, se conveniente e possível, de um funcionário do serviço a que o estagiário se destina de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe. Nas suas faltas e impedimentos, o orientador de estágio será substituído por funcionário ou funcionários a designar por despacho reitoral.
2 - Ao orientador de estágio compete:
a) Definir o plano de estágio nomeadamente quanto às acções de formação e providenciá-las de acordo com ele;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução dos estagiários, atribuindo-lhe tarefas progressivamente de maior dificuldade e responsabilidade;
c) Providenciar, quando efectuadas, o apuramento e classificação das acções de formação não englobadas em cursos de formação ministrados por entidades específicas;
d) Atribuir a classificação de serviço aos estagiários relativa ao período de estágio;
e) Informar, por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelos estagiários, acerca da sua evolução, o que é feito em entrevista individual;
f) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação final do estágio.
3 - Ao orientador de estágio serão proporcionados os meios materiais e humanos necessários à prossecução dos objectivos para que foi designado.
CAPÍTULO II
Avaliação e classificação finais
Artigo 8.º
Avaliação do estágio
1 - O júri do estágio terá, sempre que possível, a mesma constituição do júri do concurso de admissão ao estágio.
2 - A avaliação, classificação e ordenação finais competem ao júri do estágio.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o júri tem em consideração os resultados atribuídos às acções de formação, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e o relatório de estágio.
Artigo 9.º
Avaliação das acções de formação
1 - A avaliação das acções de formação resulta da média aritmética, simples ou ponderada, das notas que lhes tenham sido atribuídas.
2 - A classificação deste factor de avaliação é estabelecida numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10.º
Classificação de serviço
A classificação de serviço deverá observar as regras previstas na lei em vigor e será convertida na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º
Relatório de estágio
1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio, a apresentar ao júri de estágio até ao termo do prazo de oito dias úteis a contar do final do período de estágio.
2 - Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório de estágio a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
3 - O relatório de estágio é classificado numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 12.º
Classificação final do estágio
1 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples das notas obtidas na classificação final atribuída às acções de formação, na classificação de serviço e no relatório de estágio.
2 - Na classificação final é adoptada uma escala de 0 a 20 valores.
Artigo 13.º
Ordenação dos estagiários
1 - Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri de estágio em função da classificação final obtida no estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
2 - Sempre que se verifique igualdade de classificação, compete ao júri de estágio estabelecer critérios de desempate.
Artigo 14.º
Homologação, publicitação e recurso da lista
de classificação final
A homologação, a publicitação e o recurso da lista de classificação final fazem-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
3 de Agosto de 2005. - A Reitora, Maria José Pimenta Ferro Tavares.
