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Ato Original
Deliberação n.º 1505/2005. - Ao abrigo dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelos despachos n.os 21 431/2005 (2.ª série), de 14 de Setembro (Diário da República, 2.ª série, de 12 de Outubro de 2005) e 17 062/2005 (2.ª série), de 14 de Julho (Diário da República, 2.ª série, de 8 de Julho), respectivamente da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde e do Secretário de Estado da Saúde, o conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte decide subdelegar em cada um dos membros do conselho de administração a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão interna de recursos humanos:
1.1 - Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do citado diploma legal e com observância do disposto no artigo 30.º do mesmo diploma;
1.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.4 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto.
2 - No âmbito da gestão orçamental:
2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000;
2.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora subdelegado;
2.4 - Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à da presente deliberação;
2.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 55/99, de 2 de Março.
3 - No âmbito das competências específicas dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde (SNS):
3.1 - Conferir posse aos membros dos conselhos de administração dos hospitais, às direcções dos centros de saúde, do âmbito da região de saúde, bem como ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos da lei;
3.2 - Autorizar a celebração de contratos a termo certo previstos no artigo 18.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/98, de 11 de Março, e 68/2000, de 26 de Abril;
3.3 - Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários em estágios, congressos reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional e no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde, com observância do disposto no despacho n.º 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002.
4 - A presente deliberação produz efeitos desde 14 de Março de 2005, ficando por esta via ratificados todos os actos que, entretanto, tenham sido praticados no âmbito das competências subdelegadas.
26 de Outubro de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)
