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Ato Original
Regulamento n.º 79/2005. - De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores e Dirigentes Intermédios da Administração Pública, foi aprovado em sede do conselho de coordenação da avaliação, em 18 de Outubro de 2005, por unanimidade dos seus membros, o Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação da Universidade da Madeira, que vai publicado em anexo.
26 de Outubro de 2005. - A Administradora, Maria da Graça Moniz.
Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação da Universidade da Madeira
Artigo 1.º
Objectivos
O presente Regulamento define as regras de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação da Universidade da Madeira, em execução do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 2.º
Competências
O conselho de coordenação da avaliação é um órgão que funciona junto do reitor da Universidade da Madeira e tem as seguintes competências:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho do respectivo pessoal;
b) Validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;
c) Emitir parecer sobre as reclamações dos notados;
d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;
e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação.
Artigo 3.º
Composição
O conselho de coordenação da avaliação, cujo número de membros não pode ser inferior a 5 nem superior a 11, tem a seguinte constituição:
a) O reitor da Universidade, que preside;
b) Um representante dos presidentes de departamento, centros de investigação e escolas integradas, em regime de rotatividade;
c) O administrador e coordenador da Área de Missões;
d) O chefe de gabinete do reitor;
e) Os directores de serviços da UMa.
Artigo 4.º
Duração do mandato
O mandato do conselho de coordenação da avaliação inicia-se no dia 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para emissão de parecer sobre as reclamações dos notados ou avaliação de desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico, relativamente aos processos iniciados antes do termo do mandato.
Artigo 5.º
Funções de presidente
Ao presidente do conselho de coordenação da avaliação cabem as seguintes funções:
a) Representar o conselho;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho;
c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo mesmo órgão.
Artigo 6.º
Funções de secretário
1 - Na primeira reunião, deverá também o conselho eleger, em votação por escrutínio secreto, o vogal que durante o mandato do conselho exercerá as funções de secretário.
2 - As funções de secretário serão exercidas de forma rotativa por períodos anuais.
Artigo 7.º
Periodicidade das reuniões
1 - O conselho coordenador da avaliação reúne-se ordinariamente entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano a fim de proceder à harmonização das avaliações e à validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.
2 - O conselho reúne-se também sempre que se torne necessário emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados e proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.
3 - O conselho reúne-se, ainda, extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
Artigo 8.º
Votações
1 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.
2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
3 - Não é admitida a abstenção dos membros do conselho.
Artigo 9.º
Avaliação em substituição
1 - Quando se verifique a impossibilidade de designação de avaliador por não estarem reunidas as condições previstas no n.º 2 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 19 de Maio, cabe ao conselho coordenador da avaliação proceder à avaliação do desempenho relativamente ao pessoal que se encontre nessas condições.
2 - Poderá o conselho designar um dos seus membros para realizar os procedimentos que normalmente caberiam ao avaliador em falta, preferindo o membro que exerça as suas funções na área de actividade do avaliado e, na medida do possível, tendo contacto funcional com o avaliado.
3 - No caso previsto no número anterior a avaliação será objecto de ratificação pelo conselho.
Artigo 10.º
Validação das propostas de avaliação final
A validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência depende de declaração formal, assinada por todos os membros do conselho, em como se obrigam ao cumprimento das percentagens fixadas.
Artigo 11.º
Divulgação das percentagens máximas de avaliação
1 - A Atribuição das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e de Excelente deve ser divulgada através de despacho do presidente do conselho de coordenação da avaliação, a distribuir pelo meios habituais, de forma que chegue ao conhecimento de todos os avaliados.
2 - Anualmente, até 31 de Janeiro, o conselho deverá reunir com todos os avaliadores, previamente designados pelo dirigente máximo do serviço, para efeitos de harmonização da aplicação dos critérios definidos.
