Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4131/2006 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no uso das competências que me foram delegadas através do despacho n.º 16 162/2005, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Julho de 2005, subdelego no conselho directivo do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), com poderes de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Assinar termos de aceitação e conferir a posse a funcionários e agentes por mim nomeados, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
b) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
c) Autorizar a prestação e pagamento de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
d) Autorizar, nas condições previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a prestação e pagamento de trabalho extraordinário para além dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 daquele preceito legal, sem contudo exceder um terço do vencimento mensal, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
e) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 78.º, e autorizar o regresso à actividade, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio;
f) Autorizar o exercício de funções em regime de trabalho a tempo parcial e em regime de semana de quatro dias, nos termos, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
g) Aprovar projectos de obras cuja estimativa não ultrapasse Euro 1 500 000 e estejam incluídos no plano anual de empreendimentos superiormente aprovado;
h) Decidir sobre processos de concursos e adjudicações de obras de empreendimentos superiormente aprovados cujo preço de base, ou estimativa, ou valor de adjudicação não exceda o valor referido na alínea anterior;
i) Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, aprovar os actos administrativos mencionados no n.º 1 do mesmo artigo;
j) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto;
k) Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
l) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como das remuneradas previstas no n.º 3 do mesmo artigo e diploma;
m) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito, por mim ordenados, que não sejam desde logo nomeados por meu despacho;
n) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, desde que proposta pelo instrutor do respectivo processo;
o) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
p) Autorizar que os processos de inquérito por acidente de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar.
2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos entretanto praticados no âmbito das competências abrangidas por esta subdelegação, desde o dia 22 de Dezembro de 2005 e até à data do presente despacho.
31 de Janeiro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
