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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 114/2002. - Em cumprimento do despacho de 17 de Outubro de 2000 do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, foi determinada, por despacho de 24 de Outubro de 2000 do inspector-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a realização de uma inspecção extraordinária ao Instituto Portuário do Sul e às antigas juntas autónomas que lhe deram origem, tendo por objecto, respectivamente, toda a actuação daquela e a actuação das Juntas Autónomas dos Portos do Barlavento e do Sotavento desde Janeiro de 1996.
Considerando que para a realização da mesma houve necessidade de efectuar tarefas imprescindíveis e conexas, inicialmente não previstas no objecto da referida inspecção, foi prorrogado, em 9 de Janeiro de 2001, o prazo da mesma, ao abrigo e nos limites do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
Considerando que, durante a realização da referida inspecção, ocorreram alterações das circunstâncias que exigiram a presença da inspectora superior designada, licenciada Maria Cristina Pereira Neves, determinado a suspensão da acção inspectiva, nomeadamente a frequência de cursos de formação profissional, o gozo de licença de férias, superiormente autorizadas, no mês de Dezembro de 2000 e a nomeação para júri de concurso, com os consequentes reflexos na dita acção, foi a mesma reiniciada em 3 de Janeiro de 2001.
Considerando a abrangência da inspecção extraordinária, ainda em curso, ao Instituto Portuário do Sul e anteriores juntas autónomas e a vasta documentação, a ser seleccionada e analisada tanto na sede do actual IPS, em Faro (ex-JAPSA), como, em Portimão, nas instalações da ex-JAPBA, e apesar de pelo despacho n.º 3(IG)/01 do inspector-geral da IGOPTC ter sido designado para efeito da coadjuvação na acção em causa o inspector licenciado Francisco Sales Jesus de Sousa, ainda assim se verifica a necessidade de prorrogação do prazo da aludida inspecção extraordinária para além do consignado no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, até 90 dias.
Encontrando-se preenchidos os condicionalismos excepcionais previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril:
1 - Determina-se a prorrogação do prazo até ao limite aí previsto e o consequente abono de ajudas de custo.
2 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
25 de Outubro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
