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Ato Original
Acórdão n.º 266/2003/T. Const. - Processo n.º 671/2002. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório. - 1 - OVARCONSTRÓI - Construções e Empreendimentos Amorim, Lda., deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro, impugnação judicial contra a liquidação e cobrança de taxa urbanística efectuada pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, tendo aquele Tribunal, por sentença de 31 de Agosto de 2001, absolvido da instância a referida Câmara Municipal.
OVARCONSTRÓI - Construções e Empreendimentos Amorim, Lda., interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), "declarando que pretende alegar no tribunal de recurso".
O recurso foi admitido, por despacho de 10 de Outubro de 2001 (fl. 137).
O Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se nos seguintes termos:
"Quando o recurso da fl. 131 foi interposto já vigorava o artigo 282.º do CPPT (cf. o artigo 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), pelo que as alegações respectivas deviam ter sido apresentadas no tribunal a quo (cf. o n.º 3 do dito artigo 282.º)
Como assim que se julgue deserto o recurso por falta de alegações (n.º 4 do dito preceito e artigo 687.º, n.º 4, do CPC)."
O relator no Supremo Tribunal Administrativo, por despacho de 5 de Abril de 2002, julgou deserto o recurso, por falta de alegações (fls. 153 e segs.).
OVARCONSTRÓI - Construções e Empreendimentos Amorim, Lda., reclamou do despacho de 5 de Abril de 2002, sustentando o seguinte:
"9 - A interpretação do artigo 12.º da Lei n.º 15/2001 no sentido que a todos os processos fiscais pendentes (v. g., impugnações fiscais) à data da entrada em vigor da Lei n.º 15/2001 passam a aplicar-se as disposições das normas do CPPT, além de não estar de acordo com o disposto no artigo 7.º do CC, disposição que o despacho reclamado viola, é inconstitucional porque tal interpretação, numa situação que no mínimo será duvidosa, é susceptível de pôr em causa o direito de acesso aos tribunais e à garantia do recurso contencioso, consagrados nos artigos 18.º, 20.º e 268.º n.os 4 e 5 da CRP."
O Supremo Tribunal Administrativo, pelo Acórdão de 26 de Junho de 2002, considerou o seguinte:
"[...]
Ora, em 1 de Janeiro de 2000 entrou em vigor o CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que, no seu artigo 4.º, excluiu os processos pendentes, como é o caso, da aplicação do CPPT.
No entanto, o artigo 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, mandou aplicar o CPPT aos processos pendentes.
Como assim o artigo 12.º da Lei n.º 15/2001 revogou o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99.
Na verdade, o artigo 12.º da Lei n.º 15/2001 é incompatível com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, pois que, enquanto este excluía a aplicação do CPPT aos processos pendentes, aquele, a tais processos, mandou aplicar o CPPT.
Ora, como a revogação da lei resulta, face ao artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil, também da incompatibilidade da lei nova com a precedente, forçoso é concluir pela revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99.
Assim sendo, ao presente processo passou a aplicar-se o CPPT. Ora, o artigo 282.º, n.º 3, do CPPT dispõe que o prazo para alegações é de 15 dias, contados, para o recorrente, da notificação do despacho que admitiu o recurso.
Na falta de alegações, o recurso, por força do n.º 4 desta disposição legal, deveria ser julgado deserto.
A expressão 'na falta da declaração da intenção de alegar, nos termos do n.º 1', constante desta última disposição legal, deve-se a mero lapso.
Tal expressão carece de sentido pois que o n.º 1 do artigo 282.º do CPPT não refere qualquer declaração de intenção de alegar, pelo que não é compreensível falar-se da sua falta (v. Jorge Lopes de Sousa, C. P. P. T. Anotado, 2.ª ed., p. 1156, e Acórdãos do STA de 12 de Dezembro de 2001, recurso n.º 26 532, de 30 de Janeiro de 2002, recurso n.º 25 414, e de 6 de Fevereiro de 2002, recurso n.º 26 660).
O recurso mostra-se, pois, deserto, por falta de alegações (v., neste sentido, o Acórdão do STA de 22 de Maio de 2002, recurso n.º 26 822). Refira-se, por fim, e a propósito das alegações da reclamante que:
O artigo 49.º, n.º 3, do CPPT não foi mantido em vigor pela Lei n.º 15/2001, pois que se encontrava revogado (v. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 433/99);
O lapso atrás referido, aliás, facilmente corrigível, não confere o direito à apresentação das alegações perante o STA;
O direito de acesso aos tribunais e a garantia do recurso contencioso não foram violados, pois que aquele e esta dependiam da apresentação tempestiva das alegações, o que não aconteceu.
[...]"
Consequentemente, a reclamação foi desatendida.
2 - OVARCONSTRÓI - Construções e Empreendimentos Amorim, Lda., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma do artigo 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, conjugado com os artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, e 282.º, n.os 1 e 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Junto do Tribunal Constitucional a recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
"a) O Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro proferiu douta sentença, em 31 de Agosto de 2001, tendo julgado procedente a questão prévia arguida pelo Ministério Público de falta da reclamação prévia administrativa perante a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.
b) A recorrente interpôs recurso dessa mesma sentença directamente para o STA por requerimento apresentado em 1 de Outubro de 2001, nele manifestando a intenção de alegar no STA.
c) O requerimento de interposição de recurso, tal como apresentado pela recorrente, foi deferido e admitido a apresentação das alegações no STA - cf. o despacho de 10 de Outubro de 2001.
d) Seguidamente o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro ordenou a subida dos autos ao STA a fim de aí serem proferidas as alegações de recurso.
e) Todavia, quando aguardava a notificação para alegações a efectuar pelo tribunal de recurso, a ora recorrente foi surpreendida pelo parecer do ilustre magistrado do Ministério Público de que as alegações respectivas deveriam ter sido apresentadas no tribunal a quo (cf. o n.º 3 do dito artigo 282.º e o artigo 687.º, n.º 4, do CPC).
f) O STA veio a proferir acórdão no qual julgou o recurso deserto por falta de alegações.
g) Acontece que o n.º 4 do artigo 282.º do CPPT estabelece que 'Na falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do n.º 1, ou na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido'.
h) Assim, é indiscutível que esta disposição legal aponta para uma opção:
A recorrente pode alegar no tribunal a quo;
A recorrente pode alegar no tribunal ad quem, desde que tenha manifestado essa intenção.
i) E no caso dos autos a recorrente manifestou a intenção de alegar no STA.
j) Por isso, existindo o dito lapso legislativo, que torna a norma incompreensível, não poderá afectar os direitos da recorrente,
Pois,
k) O processo deu entrada no Tribunal Tributário de 1.ª Instância antes de 1 de Janeiro de 2000 regulando-se pelo CPT, uma vez que foi mantido em vigor para os processos 'antigos' (cf. o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro).
l) O artigo 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, entrou em vigor em 4 de Julho de 2001 e não revogou expressamente o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, aliás,
m) Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprova o CPPT, este só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data.
n) O processo foi instaurado muito antes de 26 de Outubro de 1999 e o dito artigo 4.º não foi revogado, mantendo-se ainda em vigor.
o) A interpretação do artigo 12.º da Lei n.º 15/2001 no sentido que a todos os processos fiscais pendentes (v. g., impugnações fiscais) à data entrada em vigor da Lei n.º 15/2001 passam aplicar-se as disposições do CPPT é inconstitucional porque tal interpretação, numa situação que no mínimo será duvidosa, é susceptível de pôr em causa o direito de acessos aos tribunais e à garantia do recurso contencioso consagrados nos artigos 18.º, 20.º e 268.º, n.os 4 e 5, da CR.
p) Ainda, no que diz respeito aos recursos jurisdicionais o n.º 1 do artigo 171.º do CPT estabelecia o seguinte:
'A interposição de recurso faz-se por meio de requerimento em que se declara a intenção de recorrer e no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso.'
q) O n.º 3 da mesma disposição legal estabelecia que o prazo para alegações era de oito dias 'contados, para o requerente, a partir da notificação referida no número anterior [...]', estabelecendo o n.º 4 que na falta da intenção de alegar nos termos do n.º 1 (isto é, no tribunal superior), o recurso seria logo julgado deserto no tribunal recorrido.
r) Ressalvava o n.º 5 desse mesmo artigo 171.º do CPT que o disposto nesse artigo não prejudicava o constante da lei respectiva quanto ao recurso para o STA.
s) Esta ressalva do n.º 5 parece, por isso, manter em vigor o disposto no § único do artigo 87.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, que determina o seguinte:
'[...] o relator mandará notificá-la para alegarem se no requerimento de interposição de recurso tiverem declarado pretender fazê-lo no Supremo Tribunal'. (Esta norma é considerada em vigor por Jorge Lopes de Sousa, conselheiro do STA, Processo Administrativo Gracioso e Contencioso, 1988, p. 173, nota (1); v. ainda Jorge Sousa e Simas Santos, "Recursos jurisdicionais", em Contencioso Fiscal, 1997, p. 80.)
t) Não pode deixar de se referir que o legislador não pretendia que a partir de 4 de Julho de 2001, o artigo 171.º do CPT deixasse de vigorar para os processos antigos.
u) Tanto mais que o artigo 280.º do CPPT estabelece o prazo de interposição de recurso e o tribunal competente para o efeito (n.os 1 e 2).
v) E o n.º 4 do artigo 282.º estabelece que: 'na falta de declaração de intenção de alegar [...]', recorrendo à 1.ª parte do n.º 4 do artigo 171.º do CPT não sendo vontade do legislador afastar a aplicação de tal norma aos processos 'antigos'.
w) É indiscutível que este n.º 4 do artigo 282.º do CPPT aponta para uma opção, não obstante haver a supressão da parte final do n.º 1 do artigo 171.º do CPT, quando é redigido o n.º 1 do artigo 282.º do CPPT.
x) Podemos, por isso, concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que a 1.ª parte do n.º 4 é completamente irracional (a falta de intenção de recorrer expressa no requerimento implica a rejeição de recurso e não a sua deserção!).
y) Deve, por isso, ter-se em consideração a subsistência da doutrina do artigo 171.º do CPT, considerando uma redacção defeituosa do n.º 1 do artigo 282.º do CPPT, que deverá ser interpretada e aplicada de modo a não prejudicar a recorrente, de forma a permitir a apresentação das suas alegações.
z) Não se poderá fazer uma interpretação abrogante da 1.ª parte do n.º 4 do artigo 282.º do CPPT - e confirmar a declaração de deserção do recurso por parte do STA.
aa) Antes pelo contrário, deverá fazer-se uma interpretação correctiva do n.º 1 do artigo 282.º, por ser a mais conforme à boa fé e à regra de acesso ao direito artigo 20.º da CRP - declarada por este douto tribunal em juízo de constitucionalidade.
bb) Deste modo, deverá ser julgada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelo STA de não admitir, com base no n.º 4 do artigo 282.º do CPPT conjugado com o artigo 12.º da dita Lei n.º 15/2001, a apresentação de alegações no tribunal ad quem.
cc) Uma vez que estão em causa duas dimensões do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), a saber: da determinabilidade das leis conjugado com o da boa fé ou de confiança legítima ou ainda segurança jurídica.
dd) Ora, a interpretação segundo a qual a norma constante do artigo 282.º do CPPT não admite a apresentação de alegações no Tribunal ad quem, com a consequência de ser o recurso julgado deserto, como defende a douta decisão recorrida, viola de modo intolerável a estabilidade das relações processuais e as expectativas fundadas na própria norma legal.
ee) É que, sendo a tradição legislativa a de poderem ser as alegações apresentadas no tribunal de recurso e usando o legislador palavras que apontam para esta mesma conclusão ('declaração de intenção de alegar'), o intérprete poderia retirar como consequência, de boa fé, que as alegações poderiam ser apresentadas, quer no tribunal de que se recorre, quer no tribunal para quem se recorre - tanto mais que viu essa sua intenção de alegar no STA ser admitida pelo tribunal a quo.
ff) A sucessão de leis processuais no tempo não pode ser interpretada de tal modo, como pretende o douto acórdão recorrido, que à recorrente sejam retirados direitos que resultavam adquiridos de boa fé e de modo legítimo da legislação posteriormente revogada - cf. Gomes Canotilho, princípio da determinabilidade na precisão das leis comporta a seguinte dimensão: clareza das normas legais.
gg) Quando as normas legais não são claras, a sua interpretação deve ser sempre aferida de acordo com as normas e princípios constitucionais, entre os quais o da segurança e da boa fé.
hh) E as normas e os princípios constitucionais implicam o que se designa por interpretação correctiva das leis.
ii) Está vedado ao intérprete considerar que o legislador não soube exprimir o seu pensamento de modo adequado e que existem palavras no texto da lei que são inúteis (artigo 9.º do CC).
jj) Tal modo de proceder consistiria numa interpretação abrogante da lei, para onde se inclina a douta decisão recorrida, que doutrinariamente não se considera admissível, em nome dos princípios da legalidade e da separação de poderes.
kk) Deste modo, retira-se a conclusão: interpretando conforme com a Constituição e, em especial, o princípio de acesso ao direito e o princípio da boa fé, a norma legal contida no artigo 282.º, n.º 4, do CPPT, segundo o qual, 'na falta de declaração de intenção de alegar [...] o recurso será logo julgado deserto no Tribunal recorrido', pode um recorrente cujo processo teve início quando vigorava o Código de Processo Tributário manifestar no tribunal recorrido a declaração de intenção de alegar, apresentando as suas alegações no tribunal de recurso, após a notificação para o efeito - contrariamente ao que defende a decisão recorrida.
Nestes termos e nos melhores de direitos e sempre com o mui douto suprimento de V. Exmas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e provado e por via dele ser reconhecida e declarada inconstitucional (por violação dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 268.º, n.º 4, e 277.º da CRP e ainda dos princípios constitucionais de Estado de direito democrático; da determinabilidade das leis conjugado com o da boa fé ou de confiança legítima ou ainda segurança jurídica; da estabilidade das relações processuais; direito de acesso aos tribunais e à garantia do recurso) a interpretação que foi dada pelo STA aos n.os 1 e 4 do artigo 282.º do CPPT (que padece de um lapso legislativo) quando conjugada com o artigo 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, no sentido de não admitir a apresentação de alegações no Tribunal ad quem, em processos instaurados antes da publicação do CPPT, por quem no requerimento de interposição de recurso tenha manifestado a intenção de alegar no STA."
Por seu turno, a recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte:
"a) Não pode este tribunal conhecer das normas constitucionais, designadamente dos artigos 2.º, 18.º e 268.º, n.º 5, da CRP, nem dos princípios constitucionais do Estado de direito democrático, da determinabilidade das leis conjugado com o da boa fé ou da confiança legítima ou ainda segurança jurídica; da estabilidade das relações processuais; porquanto, estes não constam do requerimento inicial de interposição do recurso, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
b) Quando, na data de 1 de Outubro de 2001, a recorrente interpôs o recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro, o qual veio a ser admitido na data de 10 de Outubro de 2001, encontrava-se já em vigor a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
c) Tal diploma legal dispõe expressamente no artigo 12.º que 'os procedimentos e processos regulados pelo Código de Processo Tributário (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados'.
d) Até à data da entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, os processos em curso eram regidos por um dos seguintes diplomas legais:
Ou o CPT, por virtude da norma transitória (artigo 4.º) inserta no Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que, ao aprovar o CPPT, expressamente excluiu a sua aplicação aos processos pendentes;
Ou o CPPT, aprovado pelo referido Decreto-Lei n.º 433/99, que, na mesma norma transitória, definiu que o diploma apenas se aplicava aos processos iniciados e instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2000.
e) Ao presente processo, por força do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, aplicou-se o Código de Processo Tributário até 5 de Julho de 2001.
Tal aplicação foi afastada em 5 de Julho de 2001 com a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, pois que, conforme supra se referiu, o seu artigo 12.º determinou expressamente que aos processos pendentes regulados pelo CPT se deveria aplicar o actual CPPT.
f) Assim, no momento em que a recorrente interpôs o recurso para o STA e este foi admitido pelo tribunal de 1.ª instância, já se encontrava em vigor a Lei n.º 15/2001.
g) Sendo de aplicar as normas do regime de recursos constantes do artigo 282.º deste diploma legal, e não as constantes dos diplomas por esta lei expressamente revogados.
h) E, nos termos do artigo 282.º, n.º 3, da referida Lei n.º 15/2001, as alegações da recorrente no âmbito do recurso por si interposto deveriam ter dado entrada no tribunal a quo no prazo de 15 dias a contar da data da notificação que lhe foi efectuada da admissão do recurso o que não aconteceu.
i) Não sendo vinculativos para o tribunal ad quem nem a manifestação da vontade de alegar no STA feita pela recorrente no respectivo requerimento nem o despacho proferido sobre este pelo tribunal a quo, no que concerne à sua admissão, espécie e efeito.
j) Quer o requerimento de interposição do recurso quer o respectivo despacho que sobre ele recair regem-se pelo disposto nos artigos 2.º e 282.º do CPPT, e supletivamente pelos artigos 700.º, 741.º e 687.º, n.º 4, ambos do CPC, por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
l) Entendimentos e regras estas aplicadas no STA aquando da prolação do despacho do M.mº Juiz Relator e do Acórdão de 26 de Junho de 2002 proferidos nestes autos e que julgaram deserto o presente recurso, o que aliás corresponde a jurisprudência unânime deste tribunal.
m) A recorrente não alegou apenas porque não se apercebeu da mudança legislativa, do que é prova cabal a forma como formula o requerimento de recurso.
n) E se no regime anterior expressamente se previa a hipótese de apresentar alegações no tribunal ad quem, conforme se estabelecia no n.º 1 do artigo 171.º do CPT:
'A interposição de recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e, no caso de recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso.' (Transcrição do n.º 1 do artigo 171.º do CPT, com itálico nosso.)
o) Já no novo regime se retira expressamente tal possibilidade, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 282.º do CPPT:
'A interposição de recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer.' (Transcrição integral do n.º 1 do artigo 282.º do CPPT, com itálico nosso.)
p) O legislador do actual CPPT suprimiu completamente aquela possibilidade, ao eliminar a 2.ª parte do referido n.º 1 do artigo 171.º
q) Acresce que o n.º 4 do artigo 282.º do CPPT remete expressamente para os termos do n.º 1: 'Na falta da declaração da intenção de alegar, nos termos do n.º I, [...]' (Transcrição da primeira parte do n.º 4 do artigo 282.º, com itálico nosso.)
r) Em suma, o n.º 4 do artigo 282.º do CPPT nunca poderá ser interpretado em termos diferentes dos termos definidos no n.º 1, dado que este é a regra, e aquele é a sanção a aplicar ao seu incumprimento.
s) A recorrente ao detectar a imperfeição na redacção do n.º 4 do artigo 282.º devia socorrer-se das normas e dos princípios gerais da interpretação da lei, designadamente o elemento literal, lógico, sistemático, histórico e a occasio legis, conforme disposto no artigo 9.º do Código Civil.
t) Para tanto, bastaria atentar no preâmbulo do CPPT (Decreto-Lei n.º 433/99) e, ainda, da Lei n.º 15/2001, já que o legislador optou por uma nova sistematização e ordenação das disposições em paralelo e de acordo com a lei processual civil, aproximando os dois regimes, nomeadamente quanto aos recursos, seus prazos e forma de contagem.
u) O que é indiscutível face à recente evolução legislativa de aproximação do contencioso tributário (cujos sucessivos e recentes diplomas culminam na Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho) e contencioso administrativo (cuja sucessão de diplomas culmina na Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) ao regime da lei processual civil.
v) Do que se conclui inequivocamente que o legislador quis expressamente acabar com a alegação no tribunal ad quem.
x) Nos presentes autos não foram violados: qualquer direito processual de defesa, qualquer direito ou princípio constitucionalmente consagrado, representando o presente recurso a última tentativa de sanar a falta cometida.
y) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99 foi expressamente revogado pelo artigo 12.º da Lei n.º 15/2001, o qual de forma [sic] determina à sua aplicabilidade aos processos e procedimentos pendentes.
z) E mesmo que assim se não entendesse, o que não se aceita, sempre valeria a regra segundo a qual, em matéria processual, a lei adjectiva é de aplicação imediata - pelo que sempre se teria operado uma revogação tácita daquele artigo 4.º
aa) Aplicado ao caso o n.º 2 do artigo 7.º do CC resulta evidente tal revogação já que a Lei n.º 15/2001 regulou toda a matéria tributária, unificando-a num só diploma, subordinado ao tema 'Garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e do novo regime geral para as infracções tributárias'.
bb) Reunindo num único diploma vários diplomas avulsos, como sejam o Regime Geral das Infracções Tributárias, o Código de Procedimento e Processo Tributário e a Lei Geral Tributária e revogando, de forma expressa, as poucas normas do CPT que ainda se mantinham em vigor [v. alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 15/2001).
cc) É inequívoco que o legislador quis expressamente revogar o regime das contra-ordenações [alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 15/2001), assim como quis acabar com a disposição transitória prevista no CPPT (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99) através do artigo 12.º da Lei n.º 15/2001.
dd) Sendo certo que o n.º 3 do artigo 49.º do CPT há muito que se encontrava revogado expressamente pelos artigos 2.º e 3.º do CPPT (Decreto-Lei n.º 443/99).
ee) Sendo descabida a conjugação do n.º 5 do artigo 171.º do CPT (revogado) com o § único do artigo 87.º do Regulamento do STA, por sua vez, há muito revogado.
ff) Sendo indiscutível que os artigos 280.º e 282.º do CPPT correspondem, com alterações, aos artigos 167.º e 171.º do CPT, revogados.
gg) Não sendo de aplicar o n.º 3 do artigo 7.º do CC, porquanto quer o Decreto-Lei n.º 433/99 quer a Lei n.º 15/2001 são leis especiais mas tão-só face à lei processual civil, não sendo nenhuma daquelas especial relativamente à outra.
hh) O recurso foi e muito bem julgado deserto, pelo facto de a recorrente não ter apresentado alegações no tribunal recorrido, conforme tem sido jurisprudência unânime do STA; v., entre outros:
Acórdão do STA de 24 de Abril de 2002, no processo n.º 0150/02 - 2.ª Secção;
Acórdão do STA de 6 de Fevereiro de 2002, no processo n.º 26 660 - 2.ª Secção.
ii) Assim, o acórdão do STA ao interpretar e aplicar o artigo 12.º da Lei n.º 15/2001 e o artigo 282.º, n.os 1 e 4, do CPPT, ao caso concreto, não violou qualquer norma ou princípio constitucional, devendo, em consequência, ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se o acórdão do STA."
A recorrente respondeu à questão prévia suscitada pela recorrida, pronunciando-se no sentido da sua improcedência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação. - A) Questão prévia. - 3 - A recorrida sustenta que o Tribunal Constitucional não pode apreciar a conformidade da norma impugnada aos artigos 2.º, 18.º e 268.º, n.º 5, da Constituição, uma vez que tais preceitos não constam do "requerimento inicial de interposição do recurso".
Ora, nos termos do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, o tribunal pode julgar inconstitucional uma norma por violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Nessa medida, é manifestamente improcedente a questão prévia suscitada pela recorrida.
B) Apreciação da norma dos artigos 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e 282.º, n.os 1 e 4, do Código de Procedimento e Processo Tributário. - 4 - O artigo 282.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Procedimento e Processo Tributário tem a seguinte redacção:
"Artigo 282.º
Forma de interposição do recurso. Regras gerais. Deserção
1 - A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer.
[...]
3 - O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.
4 - Na falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do n.º 1, ou na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido.
[...]"
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário tem o seguinte teor:
"Artigo 4.º
Entrada em vigor
O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data."
Por sua vez, o artigo 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, estabelece o seguinte:
"Artigo 12.º
Cessação da vigência do Código de Processo Tributário
Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados."
Dos preceitos transcritos resulta claramente que, no momento da sua entrada em vigor, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do qual as alegações de recurso são apresentadas no tribunal recorrido (cf. o artigo 282.º do referido Código), só seria aplicável aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados depois de 1 de Janeiro de 2000 (cf. o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro).
O processo de impugnação em causa nos presentes autos iniciou-se em 1999. Nessa medida, ser-lhe-ia aplicável o Código de Processo Tributário.
Contudo, o artigo 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, veio estabelecer expressamente que aos processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário se aplica o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Tal lei entrou em vigor 30 dias após a sua publicação (portanto, em Julho de 2001).
Ora, o recurso interposto pela recorrente para o Supremo Tribunal Administrativo data de 1 de Outubro de 2001, momento em que já se encontrava em vigor a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Desse modo, o tribunal recorrido considerou aplicável aos autos o Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos dos preceitos transcritos.
5 - A recorrente considera que a norma do artigo 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, ao determinar a aplicação nos autos do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, viola os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 268.º, n.º 4, e 277.º da Constituição.
Ora a norma que determina que a uma dada categoria de processos se aplica o regime que estabelece que as alegações de recurso são apresentadas no tribunal a quo não afecta, manifestamente, o direito ao recurso contencioso e de acesso aos tribunais, consagrado nos artigos 18.º, 20.º e 268.º, n.os 4 e 5, da Constituição.
Com efeito, a circunstância de as alegações deverem ser apresentadas no tribunal recorrido de modo algum inviabiliza ou dificulta o exercício do direito de recorrer, pois o encargo processual de apresentar as alegações de recurso no tribunal a quo é tendencialmente equivalente ao encargo de as apresentar no tribunal ad quem. O que é necessário é que o sujeito processual possa saber em que tribunal deve apresentar as alegações (e as condições desse conhecimento existiam no presente caso, como resulta do teor dos preceitos transcritos - o desconhecimento da lei não se pode confundir com a impossibilidade de apreender o critério normativo aplicável). Improcedem, portanto, as considerações da recorrente quanto a este aspecto.
6 - A recorrente invoca, por outro lado, a violação dos princípios de estabilidade das relações processuais, da boa fé, da segurança jurídica, da determinabilidade das leis e da confiança legítima, sustentando que lhe foram retirados direitos adquiridos.
Ora, a solução normativa impugnada determina, com precisão suficiente, o momento da sua entrada em vigor e define, de modo claro, a categoria de situações a que se aplica. No momento em que interpôs o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente dispunha de todos os elementos para poder concluir que as alegações deviam ser apresentadas no tribunal recorrido. Com efeito, na data em que o recurso foi interposto já se encontrava em vigor a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que determina a aplicação aos processos pendentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Nos termos do artigo 282.º, n.os 3 e 4, in fine, desse Código, afigura-se claro que as alegações devem ser apresentadas no tribunal recorrido (essa é, pelo menos, uma interpretação plausível desse preceito, em função do seu elemento literal).
É verdade que é possível admitir que existe um segmento pouco claro no n.º 4 desse preceito. Contudo, tal falta de clareza (que não cabe agora apreciar) não afecta a compreensão do que é dito de modo expresso na disposição legal em causa no que se refere à indicação do tribunal onde as alegações de recurso são apresentadas.
Também não se afigura relevante para a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos a circunstância de o juiz ter admitido o recurso e ordenado a sua subida, pois tal circunstância de modo algum impediria que a recorrente apresentasse as suas alegações nos termos legais, o que de facto não aconteceu.
Por último, não é procedente afirmar que no momento em que instaura uma acção o sujeito adquire o direito a entregar as alegações do recurso que vier a interpor num dado tribunal. O que importa é que no momento em que efectivamente interpõe o recurso o recorrente possa tomar conhecimento dos critérios processuais aplicáveis quanto a tal matéria. Não faz, pois, sentido invocar direitos adquiridos no presente caso.
A norma questionada não viola, portanto, os preceitos constitucionais invocados, pelo que o presente recurso é improcedente.
III - Decisão. - 7 - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar improcedente a questão prévia suscitada pela recorrida;
b) Negar provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 26 de Maio de 2003. - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Paulo Mota Pinto - Rui Manuel Moura Ramos.
