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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1919/2004 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, criou o regime de incentivos a unidades prestadoras de cuidados de saúde, também designado por Regime de Incentivos Saúde XXI, destinado a apoiar a criação ou a adaptação de unidades prestadoras de cuidados de saúde da iniciativa dos sectores privado, cooperativo e social, por forma a complementar os serviços públicos de saúde nas áreas geográficas e domínios onde estes apresentem carências ou insuficiências.
A regulamentação prevista no artigo 24.º do supra-referido diploma foi concretizada através das Portarias n.os 380/2001 e 381/2001, publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 86, de 11 de Abril, que estabelecem as condições de acesso aos apoios que podem ser concedidos através desse regime e demais disposições regulamentares, respectivamente, para as empresas e cooperativas e para as instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e outras entidades privadas sem fins lucrativos.
O n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 8.º e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º do decreto-lei referido estabelecem a definição e actualização periódicas, por despacho do Ministro da Saúde, das prioridades a observar, dos tipos de projectos a apoiar, das localizações geográficas a privilegiar, da natureza e intensidade dos incentivos a atribuir aos projectos elegíveis e, ainda, dos critérios a respeitar na selecção dos projectos.
O artigo 5.º do regulamento do regime de incentivos aprovado pela Portaria n.º 380/2001, de 11 de Abril, define as fases de candidatura, sendo necessário atribuir a cada uma delas um orçamento próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2001.
A experiência recolhida nos primeiros anos de vigência deste regime de incentivos e a necessidade de dar cumprimento à actualização periódica determinada legalmente permitem focalizar melhor as prioridades de apoio. Assim, tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 281/2003, de 8 de Novembro, veio criar a rede de cuidados continuados de saúde, torna-se especialmente prioritário apoiar o desenvolvimento de parcerias entre o sector público e os sectores social e privado empresarial nesta área de cuidados.
Verifica-se ainda que, na Região de Lisboa e Vale do Tejo, os compromissos já assumidos e as candidaturas seleccionadas para possível apoio financeiro ultrapassam o financiamento disponível para esta região onde existe, por imposição das regras dos fundos comunitários, impossibilidade de reforçar as dotações programadas.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 8.º, dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - A avaliação da adequação e interesse dos projectos para a política de saúde nacional é feita de acordo com os seguintes critérios:
a) Relevância para o desenvolvimento dos cuidados continuados de saúde ou do tratamento de toxicodependentes na região e localidade de implantação do projecto;
b) Adequação do projecto às necessidades e carências locais;
c) Complementaridade do projecto com a actividade dos serviços públicos de saúde;
d) Impacte previsto na obtenção de ganhos de saúde e bem-estar e na redução de desigualdades de acesso entre populações;
e) Criação de postos de trabalho e plano de formação dos profissionais.
2 - A determinação da intensidade do incentivo a conceder aos projectos seleccionados é feita por aplicação da matriz anexa ao presente despacho, que dele faz parte integrante e que passará a aplicar-se a partir da data da publicação do presente despacho.
3 - Para as entidades privadas com fins lucrativos e cooperativas, às fases de candidatura previstas no artigo 5.º do regulamento do regime de incentivos aprovado pela Portaria n.º 380/2001, de 11 de Abril, correspondem em 2004 os orçamentos seguintes:
1.ª fase 2004 - Euro 1 000 000;
2.ª fase 2004 - Euro 1 000 000;
3.ª fase 2004 - Euro 1 000 000.
3.1 - Em caso de igualdade de taxa de incentivo, no limite do orçamento disponível, é dada prioridade aos projectos que:
a) Tenham maior qualidade intrínseca, avaliada através dos seguintes parâmetros:
A1 - Qualidade técnica do projecto nos seguintes aspectos: concepção geral; objectivos a atingir, devidamente quantificados em termos de resultados assistenciais e de impactes previsíveis no estado de saúde dos utentes; correcção e adequação dos indicadores seleccionados para acompanhamento do projecto;
A2 - Qualificação e experiência das pessoas envolvidas no projecto;
b) Tenham maior impacte na criação de postos de trabalho;
c) Envolvam profissionais não vinculados ao Serviço Nacional de Saúde ou a organismos do Ministério da Saúde.
4 - Fica suspensa a aceitação de candidaturas na Região de Lisboa e Vale do Tejo à medida n.º 3.1 do Programa Operacional Saúde XXI, também designada "Regime de Incentivos Saúde XXI".
4.1 - Se se vierem a verificar saldos FEDER nos projectos com financiamento já atribuído, os mesmos reverterão para a atribuição de novos incentivos às candidaturas desta região já entradas no gabinete de gestão do Saúde XXI até à data referida no n.º 2 e que tenham sido propostos pela comissão de selecção de projectos para eventual concessão de apoio financeiro.
4.2 - O disposto no número anterior respeitará a ordem de entrada das candidaturas no gabinete de gestão do Programa.
5 - É revogado o despacho n.º 20 321/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.º 215, de 17 de Setembro de 2002.
19 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva.
ANEXO
Regime de Incentivos de Saúde XXI
Medida n.º 3.1, "Criação de adaptação de unidades de prestação de cuidados de saúde"
Tipologia de projectos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, e níveis de apoio máximo a conceder no continente.
