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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2279/2000 (2.ª série). - 1 - Considerando a necessidade de garantir as adequadas condições de funcionamento do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, em ordem a possibilitar a eficácia de resultados que lhe é exigível, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, no seu director, professor Francisco Cabral Cordovil, competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito das atribuições do respectivo organismo:
1.1 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de 1000 contos;
1.2 - Autorizar deslocações no âmbito da União Europeia, dentro dos condicionalismos legais;
1.3 - Autorizar deslocações ao estrangeiro decorrentes dos protocolos e acordos de cooperação, dentro dos condicionalismos legais;
1.4 - Autorizar o uso em serviço de veículo próprio;
1.5 - Autorizar despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de 1000 contos;
1.6 - Conceder, suspender ou revogar os títulos de reconhecimento ou pré-reconhecimento como organizações e agrupamento de produtores;
1.7 - Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e pagamento de transportes, incluindo em avião e carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;
1.8 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.9 - Conceder licenças sem vencimento por um ano;
1.10 - Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados;
1.11 - Autorizar viaturas do Estado a atravessar a fronteira;
1.12 - Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 50 000 contos;
1.13 - Autorizar, mediante parecer da Direcção-Geral do Património do Estado, nos termos da legislação aplicável, a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado, quando a renda anual não exceda 6000 contos, bem como as respectivas actualizações legalmente previstas;
1.14 - Autorizar despesas de indemnizações a terceiros resultantes de acidentes com viaturas dos serviços até ao limite de 1000 contos.
2 - Autorizo o dirigente acima mencionado a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhe são conferidas por este despacho.
3 - Pelo presente despacho ratifico todos os actos praticados pelo director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar entre 25 de Outubro de 1999 e a data da publicação deste despacho.
10 de Dezembro de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
