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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1593/2005 (2.ª série). - O Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, veio introduzir um procedimento inovador relativamente ao regime geral do mecenato, traduzindo-se este na emissão de um certificado, designado "Ciência 2010", como etapa necessária à usufruição, por parte das entidades mecenas, dos incentivos fiscais nele previstos.
Introduziu, ainda, o novo regime jurídico do mecenato científico a rede nacional do mecenato científico, como modalidade de incentivo não fiscal, destinada a promover e divulgar as acções mecenáticas levadas a cabo, a fim de, também por esta via, estimular o investimento privado em ciência e inovação.
Neste contexto, importa assegurar, com a máxima urgência, a exequibilidade do regime jurídico supra-referido, assim permitindo aos diversos agentes envolvidos o curso normal das suas actividades.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, determino:
1 - A entidade responsável pelo processo de acreditação é a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, adiante designada por FCT, a quem competirá, nesse âmbito, a emissão do certificado Ciência 2010, a atribuir aos potenciais mecenas, a fim de comprovar a afectação do donativo efectuado ou a efectuar a uma actividade de natureza científica.
2 - Nos casos em que a entidade beneficiária do donativo seja de natureza privada, a FCT deverá emitir parecer relativo à natureza científica da actividade desenvolvida por aquela e remeter à tutela para elaboração, em caso de avaliação positiva, de despacho conjunto, nos termos do artigo 7.º do Estatuto.
3 - A FCT pode, quando entender necessário, solicitar parecer relativo à apreciação do processo de candidatura ao certificado, designadamente nos casos a que se refere o número anterior, ao Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação.
4 - Compete à FCT elaborar o modelo de certificado Ciência 2010 e o formulário de requerimento do mesmo, em observância do disposto no artigo 6.º do Estatuto, devendo ambos ser disponibilizados no seu site.
5 - Compete, ainda, à FCT promover a criação e manutenção da base de dados suporte da rede nacional do mecenato científico, nos termos do artigo 12.º do Estatuto.
22 de Dezembro de 2004. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
