Relacionados
Ato Original
Edital n.º 109/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, presidente da Câmara Municipal de Vagos:
Torna público, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma, que a Câmara Municipal, em sua reunião de 13 de Fevereiro de 2004, e a Assembleia Municipal de Vagos, em sua sessão do dia 24 de Setembro de 2004, aprovaram a tabela de taxas devidas ao exercício da actividade industrial.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República e em jornais locais.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.
5 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.
Tabela de taxas devidas ao exercício da actividade industrial
Nota Justificativa
O Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, prevê que pelos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, a que se refere o n.º 1 do seu artigo 25.º, é devido o pagamento de taxas.
De acordo com n.º 3 do mesmo artigo, o presente Regulamento estabelece as regras para o cálculo e actualização das taxas devidas pela participação da Câmara Municipal nos actos em causa.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vagos, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a seguinte tabela de taxas inerentes ao exercício da actividade industrial.
Artigo 1.º
Taxas pelo exercício da actividade industrial
1 - Os montantes das taxas a cobrar pela Câmara Municipal são calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base, acrescidos do valor imposto pela Portaria n.º 470/2003, de 11 de Junho, relativa à participação nos actos por outras entidades e a distribuir em partes iguais pelas mesmas (n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril).
2 - Faz parte integrante do presente Regulamento o quadro anexo, que define os factores a aplicar no cálculo referido no número anterior.
Artigo 2.º
Taxa base
O valor da taxa base (Tb) é de 78,44 euros, que será actualizado anualmente em função da variação média da taxa de inflação dos últimos 12 meses (excluída a classe habitação), com referência ao mês de Outubro de cada ano.
Artigo 3.º
Taxa final
A taxa final (Tf) é calculada pela fórmula:
Tf = Tc + Te
em que;
Tc = taxa devida ao município = Tb x Fs;
Fs = factor de serviço;
Te = taxa devida às outras entidades pela aplicação da Portaria n.º 470/2003, de 11 de Junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Quadro 1
