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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 2052/2000 - AP. - A Dr.ª Cristina Santana, Juíza de direito do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Cascais, faz saber que, por despacho de 2 de Novembro de 1999, proferido nos autos de processo comum, colectivo, registados sob o n.º 590/97.3PCCSC, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido Paulo Jorge Santos Pereira Castanho, natural de Cascais, filho de Manuel Castanho e de Ana dos Santos Pereira, solteiro, nascido a 26 de Março de 1972, com última residência conhecida na Rua de São Francisco, 8 A, Bairro de Santo António, Estoril, por haver cometido o crime previsto e punido no artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, foi o mesmo arguido declarado contumaz, artigos 336.º e 337.º, n.os 5 e 6 do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: suspensão dos ulteriores termos do processo até à sua apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, celebrados após a declaração (Artigo 337.º, n.º 1); a proibição de obter, a seu requerimento, documentos, certidões e registos junto dos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente, bilhete de identidade ou renovação deste; certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e respectivas renovações, licença de uso e porte de armas, licença de caça e pesca, livrete e ou título de registo de propriedade de veículos automóveis e embarcações, cartão de identificação de empresário em nome individual, e outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, atestados de residência e outros atestados administrativos; caderneta militar e outros documentos emitidos pelas entidades militares; documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3); a imediata passagem de mandato de detenção a fim de assegurar a comparência do arguido em juízo, dentro do horário de expediente da secretaria e da subsequente prestação de Termo de Identidade e Residência, tudo nos termos dos artigos 336.º e 196.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
23 de Novembro de 1999. - A Juíza de Direito, Cristina Santana. - A Oficial de Justiça, Ana Paula Falcão.
