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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 2384/2000 - AP. - Faz-se saber que, no processo comum, singular, n.º 7032/96.0JDLSB, pendente neste Juízo contra o arguido Almeno Gonçalves Vieira, solteiro, nascido a 1 de Agosto de 1968, em Perafita, Matosinhos, filho de Manuel Leite Vieira e de Josefina Amélia Ribeiro Gonçalves, e com última residência conhecida na Rua da Alegria, 70, 3.º, direito, Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao disposto no artigo 217.º e seguintes do Código Penal, actualmente com a redacção do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, ex vi artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em juízo ou seja detido (artigo 336.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: a suspensão dos ulteriores termos processuais até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (n.º 1 do artigo 336.º do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o arguido obter ou renovar bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, certidão de nascimento e carta de condução, bem como obter certidões, efectuar registos ou praticar quaisquer outros actos junto das entidades públicas, nomeadamente repartições de finanças, cartórios notariais, conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), e, ainda, o arresto de todos os bens do arguido, nomeadamente de todas as contas bancárias tituladas, individual ou conjuntamente, pelo mesmo (artigo 337.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal).
29 de Novembro de 1999. - A Juíza de Direito, Ana Clara Serra Baptista. - A Escrivã-Adjunta, Fátima Faustino.
