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Ato Original
4.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGA
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Processo n.º 6431/05.2TBBRG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - A Cimenteira do Louro, Lda
Insolvente - Silva Lopes & Araújo, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Braga, 4.º Juízo Cível de Braga, no dia 22 de Junho de 2006, pelas 18 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Silva Lopes & Araújo, Lda, número de identificação fiscal 505972484, com endereço na Rua de Edgardo Sá Malheiro, 77, Ferreiros, 4700-000 Braga, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado José Barros Oliveira, com endereço na Rua de António Pascoal, 3, 1.º, 4740-233 Esposende.
São administradores do devedor, João da Silva Lopes, número de identificação fiscal 132753294, com endereço na Avenida da Senhora da Paciência, 73, Celeirós, 4700-000 Braga, e Francisco da Silva Araújo, com endereço na Rua do Bairro, 23, Ferreiros, 4700-000 Braga, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
26 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Maria da Conceição Barbosa de Carvalho Sampaio. - A Oficial de Justiça, Maria Armandina A. C. Fernandes.
3000210594
