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Ato Original
4.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
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Processo n.º 3271/05.2TJVNF.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Ferreiras, Lobo & Lameiras, Lda
Insolvente - Martins Costa & Rebelo, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
Nos juízos de competência cível de Vila Nova de Famalicão, 4.º Juízo Cível de Santo Adrião, no dia 22 de Junho de 2006, às 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Martins Costa & Rebelo, Lda, número de identificação fiscal 503930067, com endereço no lugar de São João da Pedra Leital, apartado 633, Requião, 4770-464 Vila Nova de Famalicão, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. José Barros de Oliveira, com endereço na Avenida de Rocha Gonçalves, 3, 4740-207 Esposende.
É administrador do devedor: Américo José Martins Rebelo, residente na Rua de São João de Brito, 1, 4.º, direito, 4780 Santo Tirso, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
23 de Junho de 2006. - O Juiz de Direito, Vítor Vale. - A Oficial de Justiça, Rosa da Costa Ferreira.
3000210595
