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Ato Original
LODI VECCHIO PORTUGAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 641 (Cascais); identificação de pessoa colectiva n.º 507494687; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 38/20051013.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre Manuel Adelino Marques Mesquita e Cláudia Isabel Alves Marques Mesquita, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Lodi Vecchio Portugal, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede em Carcavelos, Praceta de Pêro da Covilhã, 72, 1.º, esquerdo, freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio, importação, exportação, representação e produção de artigos de ourivesaria, joalharia, relojoaria, bijutaria e acessórios de moda.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas, uma do valor nominal de quatro mil e quinhentos euros titulada pelo sócio Manuel Adelino Marques Mesquita e a outra no de quinhentos euros titulada pela sócia Cláudia Isabel Alves Marques Mesquita.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete a sócios ou a não sócios a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado
2 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
1 - Os actuais sócios ficam, desde já, nomeados gerentes.
2 - A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
19 de Outubro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Isabel Maria Vicente Paula.
2009986636
