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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 274-A/2003. - No sector dos transportes rodoviários, a mobilidade dos trabalhadores associada à internacionalização da economia manifesta-se na contratação, por parte de operadores rodoviários comunitários, de motoristas nacionais de países terceiros, em particular do centro e leste europeu.
Em muitos casos, esses motoristas são irregularmente contratados, trabalhando em condições precárias e com salários inferiores aos normalmente praticados no país de estabelecimento da empresa, o que, além de pôr em perigo a sua saúde, agrava as condições de segurança rodoviária e configura situações de concorrência desleal que comprometem o correcto funcionamento do mercado interno.
Para prevenir estas práticas de dumping social, as modificações recentemente introduzidas na regulamentação comunitária sobre o acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias vieram consagrar a obrigatoriedade dos veículos ao serviço de transportadores comunitários conduzidos por motoristas de países terceiros terem sempre a bordo, para além da licença comunitária, um certificado de motorista.
Este certificado - comprovativo de que o motorista está empregado em conformidade com as disposições, legais ou convencionais, relativas às condições de emprego e formação profissional vigentes no Estado membro de estabelecimento do transportador empregador - é, conjuntamente com a cópia certificada da licença comunitária, um título habilitante de acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias, constituindo, nesta medida, um elemento do acervo comunitário relativo à política comum de transportes.
A emissão deste certificado - obrigatório a partir de 19 de Março de 2003 - pressupõe, em cada caso, a apresentação, pela empresa de transportes empregadora, de um documento comprovativo do seu vínculo contratual com o motorista do país terceiro em causa.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - O certificado de motorista, conforme modelo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 484/2002, de 1 de Março, e que faz parte integrante do presente despacho, será, a requerimento da empresa de transportes interessada, emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - O certificado de motorista será emitido mediante apresentação de documento comprovativo de que o motorista em questão está contratado de acordo com a legislação portuguesa do trabalho aplicável, emitido pela Inspecção-Geral do Trabalho.
3 - Do requerimento a que se refere o n.º 1 deverão, além do nome ou firma e endereço completo do requerente, constar os seguintes elementos relativos ao motorista:
a) Nome completo;
b) Data e local de nascimento;
c) Tipo, número, data e local de emissão do documento de identidade;
d) Número, data e local de emissão da licença de condução;
e) Número de segurança social.
4 - O certificado de motorista será impresso em papel que permita prevenir o risco de falsificação.
5 - Este certificado é propriedade do transportador, que o deverá entregar ao motorista nele designado sempre que este efectue um transporte ao abrigo de uma cópia certificada de licença comunitária de que o transportador seja titular.
6 - O transportador deverá conservar nas suas instalações uma cópia autenticada do certificado e apresentá-la sempre que os agentes de controlo o solicitem.
7 - O certificado de motorista terá o prazo de validade de cinco anos contado da data da sua emissão.
8 - O transportador deverá, sob pena de retirada do certificado e sem prejuízo das sanções que forem legalmente estabelecidas, comprovar anualmente, mediante apresentação à Direcção-Geral de Transportes Terrestres do certificado referido no n.º 2, de que se mantém as condições que permitiram a sua emissão.
9 - A empresa devolverá à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres todo o certificado que lhe tenha sido emitido quando o respectivo motorista deixe de estar ao seu serviço, bem como quando deixem de estar preenchidas as condições que permitiram a sua emissão.
10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Fevereiro de 2003. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.