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Ato Original
Despacho n.º 14 434/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego:
1 - Nos subdirectores-gerais, Dr. Francisco Henrique Moura George e Dr. José Alberto Noronha Marques Robalo, as seguintes competências respeitantes às áreas de promoção da saúde e prevenção da doença e prestação de cuidados:
1.1 - Autorizar os pedidos de exercício de medicina do trabalho, de acordo com o n.º 3 do artigo 256.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho;
1.2 - Autorizar os donativos de equipamentos ou de materiais informativos ou pedagógicos por parte dos fabricantes ou distribuidores de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;
1.3 - Praticar os actos previstos por lei relativos à suspensão ou limitação da comercialização dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e aplicar as medidas de saúde pública, que as acções da actividade de fiscalização revelem necessárias;
1.4 - Autorizar a venda de sal iodado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/96, de 3 de Julho;
1.5 - Autorizar a venda ou conceder autorização provisória de venda necessária à comercialização de pesticidas a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 306/90, de 27 de Setembro;
1.6 - Autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio;
1.7 - Conceder a autorização de práticas e o licenciamento de instalações e equipamentos produtores de radiações ionizantes, à excepção de actividades mineiras e outras instalações do ciclo de combustível nuclear;
1.8 - Conceder licença a entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços na área da protecção radiológica, dosimetria e formação;
1.9 - Aprovar programas de formação na área de protecção contra radiações ionizantes;
1.10 - Autorizar a importação, produção, utilização e transporte de materiais radioactivos, bem como a importação, produção e instalação de equipamento produtor de radiações para fins científicos, médicos ou industriais, e ainda qualquer outra actividade que envolva produção de radiações ionizantes;
1.11 - Autorizar a importação, produção ou utilização de quaisquer produtos a que tenham sido adicionadas substâncias radioactivas;
1.12 - Emitir cadernetas radiológicas para trabalhadores externos;
1.13 - Homologar pareceres sobre o estabelecimento de valores para os parâmetros relativos a substâncias tóxicas e microbiológicas para as águas utilizadas nas indústrias alimentares para fins de fabrico, de tratamento ou de conservação de produtos ou de substâncias destinadas a serem consumidas pelo homem e que sejam susceptíveis de afectar a salubridade do produto alimentar final, para a produção de gelo e ainda os relativos a água embalada disponibilizada em circuitos comerciais;
1.14 - Homologar pareceres sobre a fixação, para as águas piscícolas classificadas, dos valores normativos aplicáveis quanto aos parâmetros legais a observar;
1.15 - Homologar pareceres sobre a fixação, para as águas conquícolas classificadas, das normas de qualidade aplicáveis no que se refere aos parâmetros legamente previstos;
1.16 - Homologar pareceres sobre os valores a considerar de acordo com o risco inerente ao modo de consumo ou de contacto com as culturas de águas de rega;
1.17 - Homologar pareceres sobre a ultrapassagem, a título excepcional, dos valores dos parâmetros legalmente fixados para as águas de rega, tendo em conta a interacção de factores como o solo, o clima, práticas culturais, métodos de rega e culturas;
1.18 - Praticar actos da competência da Direcção-Geral da Saúde, no âmbito da legislação sobre transporte de mercadorias perigosas por estrada no que se refere a produtos biológicos e organismos geneticamente modificados;
1.19 - Tomar todas as decisões que, por força da lei, são da competência da Direcção-Geral da Saúde, no que concerne às doenças de notificação obrigatória;
1.20 - Dirigir os processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias em matérias da competência da Direcção-Geral da Saúde, nos limites legalmente estabelecidos;
1.21 - A delegação de competências prevista no n.º 1.20 não abrange a competência para suspender, revogar licenças, determinar o encerramento de estabelecimentos e apreender equipamentos;
1.22 - Decidir os recursos da avaliação de incapacidade a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, bem como praticar os actos previstos nos seus n.os 2 e 3;
1.23 - Apreciar e decidir em matéria de contratação com o sector privado de saúde nas suas diversas especialidades;
1.24 - Decidir dos processos de assistência médica no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/92, de 13 de Agosto.
2 - No subdirector-geral, Dr. Manuel Ferreira Teixeira, as seguintes competências respeitantes à área de Administração Geral:
2.1 - Aprovar o plano de gestão provisional de pessoal, bem como o respectivo plano de formação;
2.2 - Autorizar a abertura de concursos de pessoal;
2.3 - Celebrar, prorrogar e rescindir contratos de pessoal previamente autorizados nos termos da lei;
2.4 - Assinar o termo de aceitação ou conferir posse, prorrogar o respectivo prazo, autorizar e solicitar que aquela competência seja exercida pelo governador civil ou, no estrangeiro, por autoridade diplomática ou consular competente;
2.5 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças sem vencimento por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso às respectivas actividades;
2.6 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
2.7 - Autorizar o abono do vencimento do exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo pagamento;
2.8 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;
2.9 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;
2.10 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos nos termos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
2.11 - Autorizar, nos termos da lei, a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, aos sábados, domingos e feriados e o abono dos correspondentes pagamentos;
2.12 - Autorizar a acumulação de actividades docentes em estabelecimento de ensino público, assim como de actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser complemento do cargo ou função e ainda a acumulação de funções privadas, nos termos da lei aos funcionários e agentes do serviço ou organismo;
2.13 - Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
2.14 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como os correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, com observância das orientações que superiormente hajam sido definidas;
2.15 - Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional;
2.16 - Homologar as classificações de serviço atribuídas nos termos da lei;
2.17 - Aprovar a lista de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;
2.18 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários ou agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, nos termos legais;
2.19 - Superintender na utilização racional das instalações afectas à Direcção-Geral da Saúde, bem como na sua manutenção e conservação;
2.20 - Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;
2.21 - Assegurar a representação da DGS na Unidade de Gestão do QCA III, com capacidade para nomear suplente ou substituto, em função da agenda;
2.22 - Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até Euro 100 000;
2.23 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta não seja da competência do membro do Governo.
3 - Nos dirigentes acima mencionados e ainda nos directores de serviço, Prof. Doutor José Luís Castanheira dos Santos (Informação e Análise), Dr. Adriano do Rosário Natário (Planeamento), Dr.ª Ana Maria Bastos Santos Silva (Promoção e Protecção da Saúde), Dr.ª Maria Irene Marques Pissarra (Acordos, Contratos e Convenções), Dr. José Alexandre Figueiredo Batista Diniz (Prestação de Cuidados de Saúde), Dr.ª Maria João Heitor Marques dos Santos Leal da Costa (Psiquiatria e Saúde Mental) e Dr.ª Maria da Graça Oliveira Abreu Martins (Assuntos Europeus e Cooperação Internacional); nos chefes de divisão, Dr.ª Filomena Maria Micaela de Oliveira Araújo (Saúde Ambiental), Dr. Ilídio Cláudio dos Santos Correia (Formação e Investigação e Núcleo de Informática); nos coordenadores de gabinetes, Dr. Valentino Manuel Francisco Xavier Viegas (Documentação e Divulgação), Dr.ª Albertina Pinheiro Pina de Castro (Gabinete Jurídico), e nas chefes de repartição, Albertina Elias Martins Fontes e Maria de Lurdes Simões Pinto Cândido Barquinha:
3.1 - Assinar a correspondência e o expediente dos respectivos serviços, com excepção da correspondência destinada a órgãos de soberania, gabinetes ministeriais e directores gerais;
3.2 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com plano de férias superiormente aprovado;
3.3 - Justificar as faltas ao pessoal das respectivas unidades orgânicas.
4 - Na chefe de repartição Administrativa, Maria de Lurdes Simões Pinto Cândido Barquinha:
4.1 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 33.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
4.2 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e aposentação voluntária, nos termos da lei, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
4.3 - Autorizar o processamento de boletins itinerários mensais de deslocações previamente autorizadas;
4.4 - Autorizar o processamento de abonos de horas extraordinárias previamente autorizadas;
4.5 - Autorizar a passagem de certidões de processos arquivados na sua repartição.
5 - Na chefe de repartição financeira, Albertina Elias Martins Fontes:
5.1 - Acompanhar a execução orçamental e propor as alterações julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;
5.2 - Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até Euro 1500;
5.3 - Autorizar e visar os documentos de despesa respeitantes a pagamentos urgentes efectuados a pronto por conta do fundo de maneio;
5.4 - Propor transferências de verbas, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, subordinadas à mesma classificação orgânica, e antecipação até dois duodécimos por rubrica com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;
5.5 - Endossar cheques e outros meios de pagamento respeitantes à cobrança do imposto do selo, para efeitos de depósito em conta bancária da Direcção-Geral da Saúde, conjuntamente com a chefe de secção Marília Neves Nunes;
5.6 - Autorizar a passagem de certidões de processos arquivados na sua repartição.
6 - Nos subdirectores-gerais, Drs. Francisco Henrique Moura George, Manuel Ferreira Teixeira e na chefe de repartição Albertina Elias Martins Fontes a assinatura de cheques respeitantes à conta de gerência, fundo de maneio e PIDDAC.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelas referidas entidades no âmbito das competências ora delegadas.
8 - É revogado o meu despacho n.º 16 859/2002 (2.ª série), de 17 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 31 de Julho.
30 de Maio de 2005. - O Director-Geral da Saúde e Alto-Comissário da Saúde, José Pereira Miguel.
