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Ato Original
Anúncio n.º 98/2005 (2.ª série). - Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos. - Faz-se saber que nos autos de acção administrativa especial, registados sob o n.º 2572/04.1BEPRT, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 2.º Juízo, em que são autores Cláudia Isabel da Silva Morais e demandada Ministério da Educação, são os contra-interessados identificados com o número de ordem 80 até ao número 107 na lista publicitada via Internet em 31 de Agosto de 2004, lista definitiva de ordenação do concurso de docentes, ano escolar de 2004-2005, código de grupo 40 (Música), citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujo objecto do pedido consiste na anulação do acto recorrido que determinou a exclusão da autora do concurso para recrutamento, selecção e exercício de formação transitória de pessoal docente da educação pré-escolar e ensino básico e secundário aberto pelo Ministério da Educação para o ano lectivo de 2004-2005 com fundamento errado de não ter habilitação para leccionar o grupo 40; condenar o réu à prática e acto administrativo legalmente devido, da admissão da autora no grupo 40 a que concorreu, graduando-a e colocando-a nos termos a que tem direito. Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
18 de Maio de 2005. - A Juíza de Direito, Maria da Conceição Silvestre. - A Oficial de Justiça, Alda Gonçalves.
