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Ato Original
Contrato n.º 1771/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IND, representado pelo presidente, Dr. Manuel da Silva Brito, e a Federação Portuguesa de Jet-Ski, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Francisco Pita, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato como comparticipação nos encargos de organização de uma prova do Campeonato Europeu de Jet-ski, closed course, que a Federação organizará de 22 a 24 de Julho do corrente ano, em Mirandela, conforme programa apresentado ao IND.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira e sua aplicação
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação para os efeitos referidos na cláusula 1.ª é de Euro 29 930.
2 - Em caso algum poderá a comparticipação financeira entregue nos termos do número anterior ter aplicação diversa do estabelecido no presente contrato.
Cláusula 3.ª
Obrigações da Federação
Constituem obrigações da Federação:
a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada pela Federação e por forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Entregar, até 30 de Setembro de 2002, o relatório e as contas da actividade desenvolvida, acompanhados de demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas e custos, bem como o resultado apurado;
c) Publicitar em todos os meios de promoção e divulgação do evento o apoio do IND.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) A quantia de Euro 14 930, após a assinatura do presente contrato-programa;
b) A quantia de Euro 15 000, após a recepção nos serviços do IND do relatório e contas referidos na alínea b) da cláusula 3.ª
Cláusula 5.ª
Incumprimento do contrato
O incumprimento do disposto na cláusula 3.ª obriga a Federação a restituir ao IND a quantia recebida a título de comparticipação.
Cláusula 6.ª
Atribuição do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e ao controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do IND, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela o Desporto.
16 de Abril de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Jet-Ski, Francisco Pita.
[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho n.º 1768/2001, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]