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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 819/2005. - O Programa Operacional da Região do Centro foi aprovado pela Decisão da Comissão C (2000) 1779, de 29 de Julho, tendo nessa sequência sido publicado o despacho conjunto n.º 209/2001, de 6 de Março, o qual aprovou o regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu da medida n.º 1.6, «Desenvolvimento dos recursos humanos», no âmbito do eixo n.º 1 do Programa, a qual é especificamente dirigida às necessidades de formação da administração local.
Entretanto, na sequência do exercício da avaliação intercalar do Programa Operacional da Região do Centro e no quadro da subsequente reprogramação financeira, a Comissão Europeia autorizou uma alteração à decisão de aprovação, através da Decisão C (2004) 5492, de 21 de Dezembro, modificando-se o conteúdo da medida n.º 1.6 em diversos dos seus parâmetros, em particular o alargamento dos destinatários finais e beneficiários finais, originando novas tipologias de acção: «Estágios profissionais» e a «Produção de estudos e recursos didácticos para a administração local».
Em consequência, há necessidade de ajustar o actual regulamento específico, de forma a torná-lo compatível com a nova configuração desta medida, pelo que é alterado um dos seus capítulos.
Assim, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se:
Artigo 1.º
O capítulo I, «Regras gerais», do regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo n.º 1 da medida n.º 1.6, «Desenvolvimento dos recursos humanos», do Programa Operacional da Região Centro, aprovado pelo despacho conjunto n.º 209/2001, de 22 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 6 de Março de 2001, passa a ter a seguinte redacção:
«I - Regras gerais
...
1 - Âmbito - a intervenção do FSE, no âmbito do eixo n.º 1 na medida n.º 1.6, «Desenvolvimento dos recursos humanos», do Programa Operacional da Região do Centro visa apoiar a qualificação dos recursos humanos de instituições da administração local e de outras organizações locais que contam com a participação dos municípios no seu pacto societário, conforme o previsto no complemento de programação.
As acções de formação profissional de funcionários e agentes da administração local, designadamente de municípios, respeitam às seguintes áreas:
a) À melhoria da qualidade da gestão pública local em sentido restrito;
b) Às actividades de planeamento, programação, execução e controlo de investimentos intermunicipais e municipais que sejam apresentadas a financiamento pelos programas operacionais regionais;
c) À utilização das infra-estruturas e dos equipamentos de âmbito intermunicipal e municipal que se insiram nas competências próprias dos órgãos e serviços das autarquias locais e sejam exercidas directamente por estes, por associações de municípios e de freguesias ou por empresas municipais ou intermunicipais em condições não concorrenciais, com actividades similares de iniciativa e responsabilidade privada, designadamente nos domínios ambiental e da prestação de serviços locais de apoio aos cidadãos e aos agentes económicos.
2 - Objecto - a medida apoiada pelo FSE, incluída no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional da Região do Centro do QCA III, tem os seguintes objecto, objectivos e áreas de formação:
2.1 - Objecto:
a) Acções de formação profissional;
b) Estágios profissionais;
c) Estudos e recursos didácticos e pedagógicos de apoio à formação.
As tipologias previstas nas alíneas b) e c) deverão ser alvo de regulamentação própria.
2.2 - Objectivos específicos:
Promover a qualificação profissional com vista à certificação de competências de funcionários que apresentam défices de formação inicial e profissional para as funções exercidas ou para o exercício de novas funções (nomeadamente no quadro de situações de reconversão profissional); emerge neste quadro, pela sua expressiva representatividade, a situação do grupo de pessoal operário e auxiliar, que apresenta, globalmente, níveis de qualificação básica e profissional muito baixos;
Apoiar a realização de formação temática em áreas operativas e instrumentais consideradas especialmente relevantes do ponto de vista do desenvolvimento local, designadamente cultura, turismo e desenvolvimento económico, acção social e comunitária, ambiente, ordenamento do território e urbanismo, energia, saúde, segurança alimentar, prevenção civil, higiene e segurança, juventude e desporto, acção educativa, sociedade de informação e inovação, gestão e administração autárquica e comunicação e marketing. A formação a desenvolver deverá ser prioritariamente fomentada e orientada por estratégias de formação-acção, valorizando a articulação da formação com os contextos de trabalho, assegurando as melhores condições de eficácia e de eficiência à formação;
Assegurar a actualização de conhecimentos e o aperfeiçoamento profissional nos diferentes domínios técnicos e instrumentais de intervenção local, nomeadamente através do apoio a acções de formação a distância especialmente relevantes pelo seu carácter massificador e multiplicador;
Promover a formação avançada e de especialização para dirigentes e quadros intermédios e superiores nas áreas da gestão e em áreas operativas correspondentes às áreas de atribuição e competência das autarquias locais;
Apoiar a formação para o desenvolvimento de competências profissionais ajustadas ao exercício de novas funções decorrentes do processo de descentralização da administração local, associadas quer às novas competências quer à constituição de comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas;
Contribuir para o desenvolvimento da formação na administração local, nomeadamente a formação de formadores e de e-formadores, a formação de gestores de formação, a formação de técnicos em gestão de recursos humanos e técnicos em gestão da formação;
Apoiar a realização de estágios na administração local com vista a promover o contacto de jovens com experiências de trabalho nas autarquias, o reforço da capacidade técnica dos activos da administração local e a fixação de jovens fora dos centros urbanos de maior dimensão;
Apoiar a produção de recursos técnico-pedagógicos e didácticos de suporte à formação com vista à sua disponibilização, nomeadamente, através de estratégias formativas de formação a distância;
Promover a formação inicial de funcionários e agentes bem como de candidatos que venham a integrar reservas de recrutamento ou a satisfazer requisitos legais obrigatórios de ingresso na administração local ou noutras entidades locais com a participação dos municípios, no sentido do desenvolvimento das competências necessárias ao cumprimento das respectivas funções.
Tomando em consideração os objectivos específicos atrás enunciados, para a medida apoiada pelo FSE do eixo n.º 1 do Programa Operacional da Região do Centro e comuns ao Programa de Formação para as Autarquias Locais, importa fornecer, no âmbito deste Programa, acções de formação que visem:
a) Promover a formação inicial de funcionários e agentes em fase posterior à admissão, bem como de estagiários, no sentido de lhes serem transmitidos os conhecimentos e aptidões profissionais essenciais ao cumprimento das suas funções;
b) Promover a formação contínua dos funcionários e agentes no sentido de aprofundar, complementar ou actualizar os seus conhecimentos, contribuindo para a promoção na carreira e para a melhoria do seu desempenho e da qualidade dos serviços prestados pela administração local aos cidadãos e às empresas, incluindo aqueles que detêm níveis de qualificação menos elevados;
c) Promover a formação específica de funcionários e agentes, na mesma carreira ou em carreira diversa, para que os mesmos sejam dotados dos requisitos técnicos indispensáveis para o exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade no âmbito das competências da administração local.
As acções a desenvolver devem ser, preferencialmente, integradas numa estratégia de formação da entidade, sendo elegíveis as constantes dos n.os 4 e 5 do Programa Foral (Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2000, de 16 de Novembro, publicada em 9 de Dezembro de 2000).
2.3 - Os projectos devem enquadrar-se nas seis áreas previstas no Programa Foral.
3 - Beneficiários finais - são beneficiários finais das acções elegíveis ao FSE as entidades, previstas nos artigos 19.º (entidade formadora), 20.º (entidade beneficiária) e 21.º (outros operadores) do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, que apresentem candidaturas e, na sequência da sua aprovação, sejam titulares de pedidos de financiamento.
3.1 - São beneficiários finais identificados no complemento de programação do Programa Operacional da Região do Centro na medida n.º 1.6 do eixo prioritário n.º 1 os seguintes:
3.1.1 - Municípios;
3.1.2 - Freguesias;
3.1.3 - Empresas municipais e intermunicipais;
3.1.4 - Empresas concessionárias de serviços municipais;
3.1.5 - Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;
3.1.6 - Empresas públicas, concessionárias do Estado e de capitais mistos;
3.1.7 - Entidades formadoras acreditadas;
3.1.8 - Associações de municípios e de freguesias;
3.1.9 - Organismo central de formação para a administração local, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março;
3.1.10 - Instituições do ensino superior, politécnico e estruturas de I&D;
3.1.11 - Regiões de turismo;
3.1.12 - Agências de desenvolvimento local e regional;
3.1.13 - Outras entidades que operam em favor do desenvolvimento local e regional, nas quais as autarquias participem no respectivo corpo societário;
3.1.14 - Outras entidades acreditadas ou com experiência e competência no desenvolvimento de acções de formação nos domínios propostos.
4 - Destinatários finais - consideram-se destinatários finais dos apoios concedidos no âmbito da presente medida os seguintes:
4.1 - Funcionários e agentes da administração local, designadamente de municípios e associações de municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, freguesias e associações de freguesias, assembleias distritais, empresas municipais e intermunicipais, empresas concessionárias de serviços municipais e regiões de turismo;
4.2 - Activos de entidades que operam em favor do desenvolvimento local e regional que contam no seu pacto societário com a participação de autarquias locais;
4.3 - Membros das juntas de freguesia; candidatos a bolsas de estágio e reservas de recrutamento.
Na definição de agentes, tal como consta no complemento de programação, estão também contemplados os colaboradores contratados a termo certo cujo contrato estabeleça os mesmos direitos e deveres que os equiparem a funcionários públicos para efeitos de formação profissional e os estagiários, na medida em que possuem estatuto de agente.»
Artigo 2.º
No âmbito do regulamento específico publicado pelo despacho conjunto n.º 209/2001, de 6 de Março, onde se lê «Comissão de Coordenação da Região do Centro» e «CCRC» deverá ler-se, respectivamente, «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro» e «CCDRC».
Artigo 3.º
O presente despacho produz efeitos a partir de 13 de Dezembro de 2004.
29 de Setembro de 2005. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
