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Ato Original
Edital n.º 89/2004 (2.ª série) - AP. - Revogação do agravamento das taxas regulamentares referentes aos Regulamentos Municipais de Publicidade, Venda Ambulante e de Actividade de Feirante do concelho de Oliveira do Bairro. - Dr. Acílio Domingues Gala, presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro:
Faz saber e torna público que, no uso da competência que lhe confere a alínea v), n.º 1, do artigo 68.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sua sessão extraordinária de 11 de Dezembro de 2003, deliberou aprovar as seguintes alterações aos regulamentos acima referenciados:
1) Revogar o artigo 29.º do Regulamento Municipal de Publicidade, que prevê o agravamento de 50% no pagamento da licença da publicidade fora do prazo, sendo aplicado em sua substituição um processo de contra-ordenação previsto no artigo 30.º, conjugado com os artigos 28.º, 31.º e 32.º do mesmo Regulamento;
2) Revogar o n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento Municipal de Venda Ambulante, que prevê um agravamento de 50% no pagamento da renovação do cartão de vendedor ambulante fora do prazo fixado, passando o referido n.º 2 do artigo 29.º a ter a seguinte redacção: "Com o termo do prazo de pagamento da renovação do cartão de vendedor ambulante sem ter sido liquidada a respectiva taxa de renovação prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo, resultará na caducidade do cartão de vendedor ambulante e a necessária emissão de um cartão novo, devendo o requerente pagar a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 deste artigo.";
3) Revogar o n.º 8 do artigo 5.º do Regulamento Municipal da Actividade de Feirante, que prevê um agravamento de 50% no pagamento da renovação do cartão de feirante fora do prazo fixado;
4) Revogar o actual artigo 22.º do Regulamento Municipal de Actividade de Feirante, que passa a ter a seguinte redacção: "Com o termo do prazo de pagamento da renovação do cartão de feirante sem ter sido liquidada a respectiva taxa de renovação prevista na alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º resultará na caducidade do cartão de feirante e a necessária emissão de um cartão novo, devendo o requerente pagar a taxa prevista na aliena a) do n.º 1, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º".
Para constar, se torna público o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
30 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Acílio Domingues Gala.
