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Ato Original
Edital n.º 90/2004 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel Marta Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Tondela:
Faz saber que, nos termos da lei, se torna publico que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 19 de Dezembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, datada de 26 de Agosto de 2003, deliberou, ao abrigo da competência que legalmente lhe é conferida, aprovar o projecto de Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, Taxas e Regime Sancionatório.
7 de Janeiro de 2004. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Projecto de Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, Taxas e Regime Sancionatório.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor em 28 de Março de 2003, tem um duplo objectivo:
a) Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (adiante designadas abreviadamente por instalações);
b) Transferir para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direcções regionais de economia, em consonância com a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
Conforme prevê o n.º 4 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, o presente Regulamento visa especificar as condições de prestação de serviço pelas entidades inspectoras, por forma a que a Câmara Municipal de Tondela exerça as competências que lhe são atribuídas no citado diploma a saber:
Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
Realizar inquéritos a acidente decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;
Proceder à selagem das instalações quando as mesmas não ofereçam as necessárias condições de segurança.
Assim, no uso da competência conferida pelo n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Tondela, em sessão ordinária, realizada em 28 de Junho de 2003, sob proposta da Câmara Municipal de Tondela, deliberou aprovar o seguinte Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de ora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, e os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 3.º
Entidades inspectoras
As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito de Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas por EI, reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE) e seleccionadas pela Câmara Municipal de Tondela (CMT).
Artigo 4.º
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As instalações são, obrigatoriamente, objecto de contrato de manutenção com EMA, inscritas na DGE.
2 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas, por escrito, pela EMA, no prazo legal, à CMT.
3 - O requerimento deve ser acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
4 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a CMT deverá proceder à requisição da EI.
5 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida na CMT e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.
6 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido nos n.os 9 e 10, a empresa deve comunicar tal facto à CMT no fim do mês em que a instalação deveria ter sido requerida.
7 - No caso referido no número anterior, o proprietário da instalação fica sujeito à aplicação das sanções legais e a CMT intima-o a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
8 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, pode o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
9 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no número seguinte, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
10 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
c) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;
e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
f) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
11 - Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passam a ter periodicidade bienal.
12 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deve ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual menciona o mês em que deve ser solicitada a próxima inspecção.
13 - O original do certificado de inspecção periódica, vulgarmente designado por chapa, é enviado à EMA.
14 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Energia (Diário da República, n.º 168, 2.ª série, de 23 de Julho de 2003).
15 - Na sequência da emissão do certificado de inspecção mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
16 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.
17 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização de inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
18 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos dos n.os 5 a 8 do presente artigo.
19 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
20 - Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.
21 - Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização dos referidos ensaios.
22 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior pode fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo 5.º
Inspecções extraordinárias
1 - Os utilizadores podem participar à CMT o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
2 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.
3 - A CMT pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.
Artigo 6.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CMT todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais, feridos graves ou prejuízos materiais importantes.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, a EI procede à imediata imobilização e selagem das instalações, por solicitação da CMT, enquanto realiza uma inspecção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente são instruídos pela CMT, e deles fazem parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.
Artigo 7.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à EI, a solicitação da CMT, proceder à respectiva selagem.
2 - Da selagem das instalações, a CMT dá conhecimento ao proprietário e à EMA.
3 - Após selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela EI que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.
Artigo 8.º
Manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam sujeitas, obrigatoriamente, a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, devidamente inscrita, para o efeito, na DGE, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável, solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade civil para uma entidade seguradora.
3 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
4 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar tal facto à CMT.
5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à CMT, no prazo de 48 horas.
Artigo 9.º
Substituição das instalações
1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes no Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a CMT solicitar a uma EI a realização da inspecção respectiva, antes da reposição em serviço das instalações.
3 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E 2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo 10.º
Procedimento de controlo
1 - Os instaladores devem entregar à CMT, até 60 dias após a publicação do presente Regulamento, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações colocadas em serviço no município de Tondela, após a publicação do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 - Os instaladores devem entregar na CMT, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, um lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço no município de Tondela, nos seis meses anteriores.
3 - As EMA devem entregar na CMT, até 60 dias após a publicação do presente Regulamento, uma lista em suporte informático com todas as instalações, por cuja manutenção sejam responsáveis no município de Tondela.
4 - As EMA devem entregar na CMT, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações, por cuja manutenção sejam responsáveis no município.
Artigo 11.º
Arquivos
1 - Os processos técnicos e documentos relativos às inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes, ficam à guarda da EI, nas suas instalações, embora sendo da propriedade da CMT.
2 - A CMT fica em posse do duplicado de cada processo técnico, sendo igualmente de sua propriedade.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 250 euros a 1000 euros, a ausência de técnico responsável pela manutenção das instalações, no acto da inspecção;
b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;
c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 163.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 13.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara reverte para a CMT.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.
Artigo 16.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias - as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis - as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente, do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.
4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 17.º
Taxas
1 - O valor da taxa a cobrar pela CMT será de:
a) 80 euros, por cada inspecção periódica ou inspecção extraordinária;
b) 50 euros, por cada reinspecção.
2 - Os valores referidos no número anterior serão actualizados anualmente de acordo com o índice oficial de preços no consumidor, sem habitação, verificados no continente no ano civil anterior.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
