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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 126/2004 (2.ª série). - A empresa de Vale de Lobo, Resort Turístico de Luxo, S. A., pretende concretizar o projecto de alimentação artificial da praia de Vale de Lobo.
O projecto apresentado contempla três componentes, designadamente a alimentação artificial da praia propriamente dita, no âmbito da qual se prevê a deposição de 225 000 m3 de areia numa área de 36 600m2, a construção de dunas artificiais, como forma de possibilitar alguma defesa à arriba, e a dragagem de sedimentos ao largo.
A intervenção proposta incide em área de Reserva Ecológica Nacional (REN), de acordo com a delimitação aprovada para o município de Loulé na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/95, de 22 de Setembro.
Considerando o contributo desta empreitada na concretização dos seguintes aspectos:
a) Diminuição das taxas de recuo das arribas, com a consequente e efectiva mitigação do risco para pessoas e bens;
b) Introdução de caudal sólido suplementar no trânsito longitudinal;
c) Consequente incremento da capacidade balnear das praias adjacentes (a nascente) à zona de alimentação artificial;
Considerando que este tipo de intervenção (alimentação artificial de praias a partir de manchas de empréstimo ao largo) constitui uma das opções no litoral, constantes da proposta do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, já submetido a discussão pública;
Considerando a inexistência de alternativas para a execução dos trabalhos previstos em área não delimitada como REN;
Considerando que, por deliberação de 5 de Julho de 2002, a Assembleia Municipal de Loulé aprovou a declaração de utilidade pública municipal desta acção;
Considerando o parecer emitido pela ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território, actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, consubstanciado na informação n.º 437/DSLCNI, de 5 de Junho de 2002;
Considerando que o promotor deverá garantir que as dunas artificiais a criar na base da arriba sejam alvo de medidas de estabilização e renaturalização, mediante projecto específico a remeter previamente ao Instituto da Água e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve para avaliação técnica;
Considerando que todos os trabalhos terão de ser acompanhados por técnicos do Instituto da Água e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nomeados para o efeito, devendo o promotor informar, atempadamente, do início dos trabalhos;
Considerando a necessidade de dar cumprimento às condicionantes identificadas nos pareceres emitidos pelo Instituto da Água, pelo ex-Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), actual Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), e pela Capitania do Porto de Faro;
Considerando que o parecer do Instituto da Água, emitido em 13 de Maio de 2002, realça a necessidade de a intervenção necessitar de prévio licenciamento no âmbito do domínio hídrico;
Considerando que, de acordo com o parecer do IPIMAR - Centro Regional de Investigação Pesqueira do Sul, deverão ser assegurados os seguintes aspectos:
O estabelecimento de uma área de resguardo de cerca de 500 m em torno do sistema Recifal de Vilamoura pelo limite oeste da mancha de empréstimo, que não deverá ultrapassar a longitude 0080 06' 30'' W.;
A necessidade de proceder ao controlo analítico dos sedimentos da mancha de empréstimo, tal como previsto na legislação;
A estimativa de impacte negativo nas comunidades de bivalves, objecto de exploração por parte da frota pesqueira da ganchorra;
A conveniência em consultar a organização de produtores e associações de pescadores;
Considerando que, de acordo com o parecer da Capitania do Porto de Faro, deverão ser assegurados os seguintes condicionalismos:
Salvaguarda dos usos dos utentes das praias de banhos, bem como as áreas concessionadas, na época balnear;
As entidades com competências técnicas específicas, no âmbito das suas competências, aprovem o projecto;
A Capitania deverá ser informada, atempadamente, do despacho de autorização da empreitada e lhe seja fornecida informação sobre a localização das manchas de empréstimo e sobre a identificação das características das embarcações afectas à obra;
Considerando a necessidade de a empresa Vale de Lobo, Resort Turístico de Luxo, S. A., solicitar à Comissão de Coordenação e Desen volvimento Regional do Algarve a licença de ocupação do domínio hídrico, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro:
Determina-se:
No uso das competências do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da alimentação artificial da praia de Vale de Lobo, sujeita ao cumprimento das especificações supramencionadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de o interessado repor o terreno no estado em que se encontrava, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
8 de Novembro de 2004. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
