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Ato Original
Deliberação n.º 771/2003. - Cancelamento do alvará da frequência OM 1485 kHz da Estação de Rádio da Madeira. - 1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) deliberou, em 5 de Abril de 2001, manifestar a intenção de cancelar o alvará de OM da Estação Rádio da Madeira, a emitir na frequência de 1485 kHz, cujas emissões se encontravam suspensas e cujos estúdios estavam desactivados, em respeito pelo disposto na alínea a) do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, o qual estabelece que o cancelamento pode ocorrer pela "ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo caso fortuito ou de força maior".
2 - M. Portela Ribeiro, Lda., detentora do alvará da frequência 1485 OM viria a colocar a esta Alta Autoridade, em 9 de Abril do corrente ano, a possibilidade de conversão da frequência OM para FM, destinada apenas a cobrir o concelho do Funchal, "de modo a que se possa operar e dar a continuidade que o projecto Estação Rádio da Madeira merece".
3 - Na reunião de 2 de Maio de 2001, tendo presente o teor desta solicitação, deliberou o plenário da Alta Autoridade conceder um período de três meses para que M. Portela, Lda., pudesse efectuar as diligências necessárias à obtenção da desejada conversão, esclarecendo, no entanto, que essa matéria não estava incluída no âmbito das suas competências (ofício n.º 1163/AACS/2001, de 15 de Maio). Cópia desse ofício foi remetida à Secretaria de Estado da Comunicação Social, ao Instituto das Comunicações de Portugal e ao Instituto da Comunicação Social.
4 - Em 29 de Maio, a AACS tomou conhecimento do ofício enviado a M. Portela Ribeiro, Lda., pelo Instituto das Comunicações de Portugal no qual aquela empresa era informada que o regime legal da actividade de rádio difusão sonora - Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro - não contempla nem prevê, como aliás a legislação anterior que regulamentava a actividade em causa, a pretensão requerida da conversão da frequência.
5 - Em 10 de Julho de 2001, M. Portela Ribeiro, Lda., veio alegar junto da AACS que, uma vez que o "regime legal da actividade sonora não contempla nem prevê a pretensão referida", deveria ser possível, por analogia, estender a competência para conversão de frequências a quem dispõe, desde já, da capacidade para as atribuir e, consequentemente, solicitou à AACS um procedimento adequado a essa finalidade.
6 - Ocorre no entanto que a AACS, tal como esclareceu o interessado no seu ofício n.º 1163, de 15 de Maio último, entende que a conversão da frequência não se inclui no âmbito das atribuições e competências que lhe foram atribuídas, não tendo qualquer actuação no âmbito do espaço radioeléctrico utilizável, limitando-se, tão-só, a atribuir e a renovar licenças para a utilização desse espaço na sequência de concurso público aberto por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações (artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro).
7 - Em face das considerações acima referidas, a AACS não pode, senão, deliberar no sentido de converter em definitiva a sua decisão de 5 de Abril de 2001, cancelando o alvará da frequência OM 1485 kHz da Estação Rádio da Madeira, propriedade de M. Portela Ribeiro, Lda., e dando desse facto conhecimento aos interessados, à Secretária de Estado da Comunicação Social, ao Instituto das Comunicações de Portugal e ao Instituto da Comunicação Social.
Esta deliberação foi aprovada por maioria, com votos a favor de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo (presidente), Sebastião Lima Rego, Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Joel Frederico da Silveira, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenção de Artur Portela.
12 de Setembro de 2001. - O Presidente, Armando Torres Paulo.
