Autoriza os governadores gerais de várias colónias a abrir créditos para ocorrer ao pagamento de encargos que, por imprevistos, não se encontram inscritos nas respectivas tabelas de despesa em vigor e não estão abrangidos nas alíneas do § 2.º do artigo 165.º da Carta Orgânica do Império Colonial Português
Permite que na colónia de Moçambique sejam importados livres de direitos e demais impostos e adicionais, com excepção do imposto do sêlo, todos os materiais, preferentemente nacionais, destinados à construção da futura catedral de Lourenço Marques
Emitente:
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DRE
Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição
Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério do Interior - Conselho Nacional de Turismo - Secretaria dos Serviços de Turismo