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Ato Original
Aviso n.º 5653/2006 - AP
Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, torna público que o regulamento para (re)arborização de terrenos florestais e agrícolas, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra tomada em reunião ordinária realizada em 1 de Julho de 2006, foi submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado no apêndice n.º 66 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de Agosto de 2006. Decorrido que foi esse acto e não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões, observações ou reclamações, foi o mesmo aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 30 de Setembro de 2006.
Estando cumpridos todos os requisitos necessários, publica-se em anexo na íntegra o mencionado regulamento, o qual entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida.
Regulamento para (re)arborização de terrenos florestais ou agrícolas
Preâmbulo
A evidente necessidade de aumentar a prevenção de fogos florestais, conjugada com a existência de propriedades minifundiárias e dispersas,
bem como o depauperamento dos proprietários, exige que o município de Pampilhosa da Serra assuma uma função de mobilização de vontades e recursos.
Neste percurso, as associações florestais desempenham uma função essencial, que deve ser apoiada, desenvolvida e aprofundada, por forma a ver reconhecido o seu efectivo valor e esforço.
Assim, o município de Pampilhosa da Serra entendeu dever lançar um regulamento direccionado aos proprietários de áreas ou terrenos florestais, incultos ou agrícolas, tendo em vista apoiá-los na execução das obrigações que sobre eles impendem mas que, por razões sociais e ou económicas, são frequentemente incapazes de cumprir.
Em simultâneo adoptam-se algumas medidas que visam combater o absentismo demonstrado por alguns proprietários, no sentido de evitar que a permanência por largo período de tempo nos terrenos de mato, lixos, resíduos e outros materiais agrave ainda mais os nefastos efeitos dos incêndios.
Assim, ao abrigo do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações resultantes da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, 175/88, de 17 de Maio, 310/2002, de 18 de Dezembro, e 124/2006, de 28 de Junho, foi elaborado o presente regulamento.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece um conjunto de normas orientadoras, direccionadas aos proprietários de áreas ou terrenos florestais, incultos ou agrícolas localizados no concelho de Pampilhosa da Serra, para efeitos de defesa do revestimento vegetal e prevenção específica em matéria de fogos florestais.
SECÇÃO I
Programa de apoio
Artigo 2.º
Programa de apoio
1 - O programa de apoio do município aos proprietários de áreas ou terrenos florestais, incultos ou agrícolas, referidos no artigo 1.º, compreende:
a) O apoio ao proprietário ou produtor florestal, através do Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal, onde poderá obter toda a informação relevante para o exercício da sua actividade, no âmbito das competências e atribuições daquele Gabinete;
b) A abertura de caminhos e corta-fogos, que será decidida casuisticamente, tendo em conta a localização e características dos terrenos em questão;
c) Beneficiação de caminhos e estradões florestais, de acordo com o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;
d) Fornecimento de informação relativa a práticas de gestão florestal.
2 - A Câmara Municipal pode deliberar outras medidas de apoio aos proprietários, ouvida a comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios (CMDFCI), as quais serão divulgadas oportunamente e publicamente.
SECÇÃO II
Protecção do relevo natural e do revestimento vegetal
Artigo 3.º
Reserva Ecológica Nacional
O disposto na presente secção aplicar-se-á sem prejuízo do disposto no Plano Director Municipal em matéria da Reserva Ecológica Nacional (REN), ou seja, sempre que não contrarie as disposições constantes do mesmo.
Artigo 4.º
Relevo natural e revestimento vegetal
1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável;
b) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas.
2 - Não são abrangidas pelo n.º 1 as acções sujeitas a regime legal específico, que já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes, bem como as respectivas acções preparatórias.
3 - As taxas devidas pelo licenciamento das acções previstas no n.º 1 do presente artigo encontram-se previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
Artigo 5.º
Acções de arborização e rearborização
1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas que envolvam áreas inferiores a 50 ha;
b) A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, de espécies florestais de rápido crescimento em povoamentos florestais já constituídos por outras espécies, sempre que a área dos povoamentos afectados seja inferior a 50 ha.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos.
3 - São considerados para efeitos de determinação da área referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 os povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
4 - As taxas devidas pelo licenciamento das acções previstas no n.º 1 do presente artigo encontram-se previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
Artigo 6.º
Licenciamento
1 - A licença para a realização das acções previstas nos artigos 4.º e 5.º deve ser solicitada ao presidente da Câmara Municipal, em requerimento, acompanhado de certidão de teor matricial e de carta militar à escala de 1:25 000.
1.1 - Para projectos inferiores a 5 ha, o referido requerimento deve conter:
a) A identificação do proponente/proprietário;
b) A área do projecto;
c) A área do prédio e a descrição sumária da utilização actual.
1.2 - O requerimento para projectos com áreas superiores a 5 ha deve ainda ser acompanhado de croquis à escala de 1:12 500, de memória descritiva e justificativa contendo o autor do projecto e o responsável pela execução da obra, bem como:
1.2.1 - No caso de acções que afectem o relevo natural:
i) Enquadramento geográfico e ecológico sumário - localização, vias de acesso, orografia, hidrografia, vegetação espontânea existente (fraca, média ou abundante); níveis de altitude, cotas, exposições dominantes, solos;
ii) Objectivos gerais do projecto;
iii) Acções que o projecto contempla.
1.2.2 - No caso de acções que afectem o revestimento vegetal:
i) Enquadramento geográfico e ecológico sumário - localização, vias de acesso, orografia, hidrografia, vegetação, solos, caracterização dos revestimentos vegetais circundantes;
ii) Objectivos gerais do projecto;
iii) Acções que o projecto contempla.
1.2.3 - No caso de acções de florestação ou reflorestação:
i) Caracterização sumária dos povoamentos florestais circundantes;
ii) Enquadramento geográfico e ecológico - localização, vias de acesso, orografia, hidrografia, vegetação espontânea (fraca, média ou abundante), níveis de altitude, cotas, exposições dominantes, declives, solos, factores de risco (incêndios e outros factores);
iii) Objectivos gerais do projecto;
iv) Acções que o projecto contempla;
v) Descrição técnica das acções propostas;
vi) Plano previsional de gestão.
2 - O presidente da Câmara Municipal deve pronunciar-se sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento, tendo em conta o parecer/informação emitido pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Apreciação
1 - Na apreciação do pedido de licenciamento das acções previstas nos artigos 4.º e 5.º, os serviços técnicos da Câmara Municipal terão em consideração o planeamento, a escolha das operações e métodos de preparação do terreno:
Sob um ponto vista financeiro;
Sob um ponto de vista técnico-produtivo;
Sob um ponto de vista patrimonial, a escolha das operações e métodos de preparação do terreno deve ser feita de modo a proteger, conservar e, se for o caso, melhorar todo um conjunto de valores patrimoniais, com destaque para o solo (suporte fundamental da fertilidade do meio), o património arqueológico e etnográfico, os recursos hídricos, a qualidade ambiental, a rede natural, a diversidade biológica, o relevo natural, o perfil natural do terreno e os caracteres tradicionais da paisagem.
2 - A Câmara Municipal terá ainda e sempre em consideração, nas suas apreciações as orientações, o disposto no Decreto-Lei n.º 528/89, de 11 de Julho, e na restante legislação em vigor.
Artigo 8.º
Proibições
1 - São proibidas as acções de (re)arborização com espécies florestais em terrenos florestais ou agrícolas que distam menos de 50 m em redor de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, nos parques e polígonos industriais, nos aterros sanitários ou outras edificações.
2 - Não são permitidas substituições por outras espécies florestais nas áreas percorridas por incêndios sem autorização das circunscrições florestais.
3 - Nos caminhos e estradões florestais com largura superior a 3,6 m não são permitidas acções de (re)arborização numa largura de 3 m a contar do início da berma (medição na horizontal). Nos 7 m seguintes as (re)arborizações deverão ter um compasso superior a 4x5.
Artigo 9.º
Reposição
Sem prejuízo do disposto na secção V do presente regulamento, a Câmara Municipal pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação ao disposto na presente secção e obrigar à reposição da situação existente.
SECÇÃO III
Limpeza
Artigo 10.º
Limpeza
1 - A realização das operações de limpeza, eliminação do mato e material susceptível de propiciar ou propagar fogos segue as orientações do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, capítulo III, secção II, artigo 15.º
2 - Aquando da exploração florestal, os prestadores de serviços deverão deixar os sistemas de drenagem de águas de estradas florestais, municipais e nacionais em situação de operacionalidade para o bom funcionamento das mesmas.
SECÇÃO IV
Uso do fogo
Artigo 11.º
Uso do fogo
1 - A realização do fogo controlado, queimadas, queima de sobrantes e realização de fogueiras, foguetes e outras formas de fogo e maquinarias e equipamento segue as orientações do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, capítulo V.
Artigo 12.º
Licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal pode licenciar a realização de fogueiras ou queimadas fora do período crítico, desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado, mediante audição prévia do comandante dos bombeiros, que determinará as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.
2 - Ao pedido de licenciamento referido no n.º 1 para a realização de fogueiras e queimadas, bem como a cobrança das taxas devidas pelo mesmo, é aplicável o disposto no regulamento sobre o ciamento das actividades diversas, previsto no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro - transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis.
SECÇÃO V
Contra-ordenações
Artigo 13.º
Fiscalização
A fiscalização do estabelecido no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, à Câmara Municipal e aos vigilantes da natureza.
Artigo 14.º
Contra-ordenação e coimas
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições:
a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º é punível com coima cujo montante mínimo é de Euro 500 euros e máximo de Euro 1000, tratando-se de pessoa singular, sendo que, no caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, o valor máximo da coima é de Euro 15 000;
b) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º é punível com coima cujo montante mínimo é de Euro 500 e máximo de Euro 1000, tratando-se de pessoa singular, sendo que, no caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, o valor máximo da coima é de Euro 15 000;
c) As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º são puníveis com coima cujo montante mínimo é de Euro 100 e máximo de Euro 3700, tratando-se de pessoa singular, sendo que, no caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, o montante mínimo é de Euro 200 e máximo de Euro 44 500;
e) As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º são puníveis com coima cujo montante mínimo é de Euro 100 e máximo de Euro 3700, tratando-se de pessoa singular, sendo que, no caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, o montante mínimo é de Euro 200 e máximo de Euro 44 500;
f) A realização, sem licença, das actividades previstas no n.º 1 do artigo 12.º é punida com coima de Euro 30 a Euro 270;
g) As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º são puníveis com coima cujo montante mínimo é de Euro 250 e máximo de Euro 4000, tratando-se de pessoas singulares, e de Euro 500 a Euro 50 000, no caso de pessoas colectivas.
2 - A negligência e tentativa são puníveis.
3 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara Municipal.
4 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 15.º
Reincidência
Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior, podendo nestes casos o valor da coima ser elevado para o dobro.
Artigo 16.º
Concurso de contra-ordenações e dever de indemnização
1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com coima cujo limite máximo resultará da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável nos termos do número anterior não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso e não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.
3 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio município, nem dispensam o pagamento das licenças.
Artigo 17.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de suspensão das respectivas licenças concedidas pelo município.
2 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior são os definidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social e em legislação especial aplicável.
3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável.
SECÇÃO VI
Disposições finais
Artigo 18.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela lei geral sobre a matéria nele contida que esteja em vigor e, na falta desta, por deliberação camarária.
Artigo 19.º
Actualização
1 - As taxas constantes da tabela anexa ao presente regulamento serão actualizadas ordinária e anualmente em função dos índices de preços no consumidor publicados pelo INE, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.
2 - A actualização, nos termos do número anterior, é feita até ao dia 30 de Novembro de cada ano, que, após deliberação da Câmara Municipal, é afixada nos lugares de estilo, até ao dia 20 de Dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte.
Artigo 20.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogada toda a regulamentação camarária que contenha disposições em contrário.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra e no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de taxas
