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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 486/2005 (2.ª série). - O gestor da intervenção operacional da educação (IOE) é apoiado por uma unidade de gestão à qual compete, nomeadamente, dar parecer sobre as propostas de decisão relativas a candidaturas de projectos de financiamento e sobre os projectos de relatório de execução elaborados pelo gestor.
A composição actual da unidade de gestão daquela intervenção operacional foi fixada pelo despacho n.º 150/2004 (2.ª série), de 18 de Março, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Tendo sido alterada a estrutura organizacional interna da IOE, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 22/2005, de 5 de Maio, e 27/2005, de 3 de Junho, afigura-se oportuno e conveniente proceder à alteração da composição da respectiva unidade de gestão.
Assim, e considerando o disposto nos artigos 25.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, determino o seguinte:
1 - A unidade de gestão tem a seguinte composição:
a) O gestor, que presidirá;
b) O coordenador da componente sectorial "Formação inicial de jovens";
c) O coordenador da componente sectorial "Formação de adultos";
d) O director do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação (GGF);
e) O director do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo (GIASE);
f) O director-geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC);
g) O director-geral da Formação Vocacional (DGFV);
h) Os coordenadores das medidas da administração central regionalmente desconcentradas para a educação, integrados nas intervenções operacionais regionais;
i) Um representante de cada um dos organismos nacionais responsáveis pela gestão global do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE), na qualidade de observadores;
j) Outros representantes dos serviços e organismos centrais do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência e do Ensino Superior com responsabilidade na definição das políticas educativas, quando estiver agendada matéria relativa e relevante no seu domínio de atribuições.
2 - O presidente da unidade de gestão será substituído, nos seus impedimentos, por um dos coordenadores de componente sectorial.
3 - Quando os membros da unidade de gestão referidos nas alíneas d) a j) do n.º 1 sejam convocados e não possam comparecer deverão comunicar esse facto ao presidente da unidade de gestão, designando em simultâneo o seu substituto.
4 - A unidade de gestão funcionará em plenário e as decisões são tomadas por maioria dos votos expressos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
5 - Para além das competências estabelecidas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, cabe à unidade de gestão pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas pelo gestor.
6 - É revogado o despacho n.º 150/2004 (2.ª série), de 18 de Março.
7 - O presente despacho produz os seus efeitos desde 9 de Maio de 2005.
3 de Outubro de 2005. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
