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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1013/2003. - As verbas destinadas aos apoios aos alunos que frequentam os cursos profissionais ministrados pelas escolas profissionais privadas têm vindo a ser integradas na comparticipação pública no funcionamento daqueles cursos, sendo a referida comparticipação assegurada por verbas maioritariamente provenientes do Fundo Social Europeu, previstas nos sucessivos quadros comunitários de apoio.
A região de Lisboa e Vale do Tejo, já no próximo ano lectivo de 2003-2004, e ainda no contexto do actual quadro comunitário de apoio, deixará de poder beneficiar daqueles financiamentos.
A actual situação do País continua a impor um esforço que permita assegurar a continuidade e o reforço do ensino profissional, cujos cursos, dirigidos à formação de técnicos intermédios qualificados necessários à melhoria dos níveis de produtividade e competitividade do País, continuam, quase exclusivamente, a ser oferecidos em escolas profissionais privadas.
O Governo, no seu Programa e no contexto da política europeia de educação e formação, estabelece como desígnio nacional a valorização da formação inicial profissionalmente qualificante, designadamente dos cursos profissionais de nível 3.
Tendo ainda presente a importância e o papel que esta modalidade de ensino desempenha no combate ao abandono escolar desqualificado, constituindo-se como uma peça fundamental para a concretização da já estabelecida meta do alargamento a todos os jovens da escolaridade mínima de 12 anos, torna-se imprescindível a adopção de medidas de carácter experimental e transitório que, no contexto atrás referido, possam continuar a assegurar aos alunos do 10.º ano dos cursos profissionais de nível 3 ministrados em escolas profissionais da região de Lisboa e Vale do Tejo o indispensável apoio estatal, proporcionando-lhes condições tendencialmente semelhantes àquelas em que frequentariam o ensino secundário regular.
Nestes termos, e atento o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, determina-se:
1 - No ano lectivo de 2003-2004, e em regime experimental, os apoios a conceder pelo Estado, através do Ministério da Educação, aos alunos a frequentar o 1.º ano do ciclo de formação de 2003-2006 dos cursos profissionais de nível 3 previstos no presente despacho, cujo funcionamento efectivo decorra em estabelecimentos - sedes ou delegações - de escolas profissionais privadas situados na região de Lisboa e Vale do Tejo, correspondente, na orgânica deste Ministério, à área da Direcção Regional de Educação de Lisboa, incluirão uma modalidade principal destinada a apoiá-los nos encargos com o custo das propinas, a seguir designada por bolsa de frequência.
2 - A bolsa de frequência é atribuída por concurso, com dois momentos de seriação e colocação dos candidatos, que decorrerá por processo electrónico, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
3 - Poderão candidatar-se à bolsa de frequência os jovens a que se refere o n.º 1 que reúnam os seguintes requisitos:
a) Conclusão do 9.º ano de escolaridade (3.º ciclo do ensino básico) ou de percurso formativo ou curso equivalentes, independentemente de, cumulativamente, conferirem ou não qualquer nível de qualificação profissional;
b) Idade igual ou inferior a 25 anos à data de 31 de Dezembro do corrente ano;
c) Pré-matrícula em, pelo menos, um curso profissional de nível 3 que funcione em estabelecimento de ensino situado na área geográfica a que respeita a candidatura;
d) Disponibilidade para a frequência do ciclo completo de estudos em regime diurno.
3.1 - Poderão ainda candidatar-se, desde que reúnam as condições previstas no número anterior, os jovens que:
a) Sejam detentores de um curso do 10.º ano profissionalizante;
b) Tenham frequência incompleta do 10.º ano de escolaridade de um curso de carácter geral, artístico, especializado ou tecnológico do ensino secundário;
c) Tenham frequência incompleta do 11.º ano de escolaridade de um curso de carácter geral, artístico, especializado ou tecnológico do ensino secundário e não tenham obtido aproveitamento igual ou superior a 10 valores em mais de três disciplinas daquele ano de escolaridade, com excepção da disciplina de Religião e Moral.
4 - Os candidatos serão integrados em quatro níveis de graduação, correspondentes, por ordem decrescente, e respectivamente, às condições referidas nas alíneas a) do n.º 3 e a) a c) do n.º 3.1 anteriores, sendo, dentro de cada um daqueles níveis, classificados através da aplicação dos critérios traduzidos na seguinte fórmula:
CF=(IDx60%+2CL+ACx40%)/3
sendo:
CF=classificação final, arredondada às milésimas;
ID=pontuação relativa ao critério idade, ao qual será aplicado o coeficiente de ponderação de 60%;
CL=classificação relativa às habilitações académicas do candidato, correspondente, consoante os casos, para os candidatos referidos nas alíneas a) do n.º 1 e a) do n.º 3.1, à média de conclusão do 9.º ano de escolaridade ou equivalente; para os referidos na alínea b) do n.º 3.1, do curso do 10.º ano profissionalizante, e para os referidos na alínea c) do n.º 3.1, à média aritmética simples, arredondada às centésimas, das classificações obtidas, no final do 11.º ano, nas disciplinas indicadas na candidatura e em que o candidato obteve classificação igual ou superior a 10 valores;
AC=pontuação relativa ao critério ano de conclusão ou de frequência da formação escolar que permite aceder à candidatura, ao qual será aplicado o coeficiente de ponderação de 40%.
5 - A elegibilidade dos candidatos dependerá da respectiva posição na lista graduada do concurso, do número de bolsas a atribuir aos cursos e anos pretendidos e ainda das vagas existentes nos estabelecimentos a que se candidata.
5.1 - A bolsa de frequência é atribuída por ano escolar, sendo garantida, sem prejuízo do carácter experimental deste processo, a renovação dos apoios nos dois anos escolares imediatamente subsequentes previstos para a conclusão do ciclo de formação, cumpridos, por parte dos alunos, os deveres estabelecidos no presente despacho.
5.2 - A bolsa de frequência é paga directamente à escola frequentada pelo bolseiro, nos termos e condições a contratualizar, de acordo com o previsto no presente despacho, entre o Ministério da Educação e as entidades proprietárias das escolas profissionais.
5.3 - O número de bolsas a atribuir, bem como os respectivos valores unitários anuais, para o ciclo de formação a que se refere o anterior n.º 1, nos diferentes cursos e áreas de formação, são os que constam do mapa publicado em anexo ao presente despacho conjunto, sendo parte integrante do mesmo.
6 - Os alunos contemplados com a atribuição de bolsa de frequência têm, entre outros previstos na lei ou nos regulamentos internos das instituições de ensino frequentadas, o dever de:
a) Frequentar com assiduidade e participar com empenho em todas as actividades do curso para o qual a bolsa lhe foi atribuída, de acordo com os programas estabelecidos e as orientações dos responsáveis da entidade formadora;
b) Responder, nos prazos estabelecidos, aos inquéritos estatísticos solicitados pelos serviços competentes do Ministério da Educação;
c) Permitir aos serviços competentes do Ministério da Educação, bem como às escolas em que se pré-matricularam ou em que definitivamente se matricularam, a utilização e o tratamento dos dados inscritos no formulário da candidatura à bolsa de frequência quer para os procedimentos inerentes àquela candidatura quer para monitorização e avaliação do funcionamento do ensino profissional, em geral, ou do percurso formativo do aluno, em especial;
d) Permitir às entidades a que se refere a alínea anterior a utilização dos endereços e contactos do próprio e do respectivo agregado familiar, para envio de mensagens consideradas úteis ou para a prossecução dos objectivos de monitorização e avaliação anteriormente referidos;
e) Informar a escola e, sempre que estes o solicitem, os serviços competentes do Ministério da Educação sobre todos os outros apoios eventualmente recebidos de outras entidades.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a bolsa de frequência é acumulável com outros apoios e complementos sócio-educativos em vigor para os alunos que frequentam as instituições públicas de educação e ensino, designadamente o seguro escolar, e que, de acordo com respectivos regulamentos específicos, com ela não sejam incompatíveis.
7.1 - A bolsa de frequência não pode ser acumulada com outras bolsas ou apoios ao mesmo fim destinados, independentemente da natureza jurídica das entidades concedentes, excepto quando aqueles se destinem exclusivamente a completar a parte dos custos de frequência eventualmente não cobertos por aquela.
8 - Compete à Direcção-Geral de Formação Vocacional, em articulação com a Direcção Regional de Educação de Lisboa, a iniciativa e a coordenação do processo de atribuição da bolsa de frequência, assegurando e propondo todos os procedimentos não previstos no presente despacho que se revelem necessários e adequados à concretização dos objectivos nele estabelecidos.
9 - Os direitos e deveres do Estado, representado pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, e das entidades proprietárias das escolas relacionados com a atribuição e o pagamento da bolsa de frequência são formalizados através da modalidade de contrato prevista nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
10 - O financiamento das bolsas de frequência, nas condições previstas no n.º 5.1 do presente despacho, é assegurado pelos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, nos termos abaixo estabelecidos.
11 - A comparticipação do Ministério da Segurança Social e do Trabalho é concretizada através de transferência do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional para o Ministério da Educação, de acordo com as orientações definidas para o financiamento do ensino profissional e nos termos a estabelecer, para cada ano económico, por despacho conjunto dos ministros da tutela.
25 de Julho de 2003. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 5.3 do presente despacho
