Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 4043/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Ocupação Municipal de Tempos Livres - OMTL. - Nuno Miguel Fernandes Mocinha, vereador da Câmara Municipal de Elvas:
Torna público que, no uso da subdelegação de competências referida no artigo 64.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Elvas em sessão ordinária de 29 de Abril de 2005, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprovada em sua reunião realizada no dia 9 de Março de 2005, o Regulamento de Ocupação Municipal de Tempos Livres - OMTL.
3 de Maio de 2005. - O Vereador, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.
Regulamento de Ocupação Municipal dos Tempos Livres - OMTL
Preâmbulo
A criação de um programa de ocupação dos tempos livres contribui, substancialmente, para a formação dos jovens, afastando-os da marginalidade, ao mesmo tempo que lhes faculta o desenvolvimento de actividades lúdicas, culturais, educativas, desportivas, sociais, entre outras.
O projecto a desenvolver pretende ocupar os jovens inseridos no sistema de ensino ou no sistema de formação profissional, durante o período de férias escolares.
O programa OMTL aspira promover nos jovens:
A aproximação a actividades profissionais enriquecedoras em aquisição de conhecimentos;
Sugerir valores de companheirismo e relacionais, de forma a consciencializá-los da importância e relevância do voluntariado;
Responsabilizá-los para que sintam a importância que podem ter como interventores, contribuindo para a sociedade em que estão inseridos;
Potenciar as capacidades individuais mais evidentes de cada jovem e descobrir as que os próprios desconhecem;
Ter um contacto efectivo com o mundo laboral, dotando-os de experiências práticas.
Atendendo ao disposto nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e artigo 64.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, em sua sessão ordinária realizada em 29 de Abril de 2005 aprova o seguinte Regulamento de Ocupação Municipal dos Tempos Livres.
Artigo 1.º
Objecto
1 - O programa de ocupação municipal de tempos livres, adiante designado OMTL, visa a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens em actividades de interesse municipal, permitindo-lhes o contacto experimental com a vida profissional por forma a potenciar as suas capacidades cívicas e de participação social, sendo ao mesmo tempo um contributo para o processo educativo.
2 - O programa OMTL a desenvolver tem como limite de actuação as atribuições das autarquias previstas nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
Artigo 2.º
Natureza
1 - No OMTL os jovens são ocupados no desenvolvimento de actividades, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) Educação;
b) Património e cultura;
c) Desporto;
d) Saúde;
e) Acção social;
f) Ambiente e protecção civil;
g) Apoio a idosos e crianças;
h) Outras de reconhecido interesse municipal.
2 - Independentemente da área de ocupação, os jovens não podem desenvolver actividades de natureza predominantemente administrativa nem outras usualmente desempenhadas por funcionários ou profissionais sob a orientação e direcção da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Destinatários
Podem participar no OMTL todos os jovens residentes na área do município de Elvas que estejam inseridos no sistema de ensino ou no sistema de formação profissional com idades compreendidas entre os 16 e os 25 anos.
Artigo 4.º
Duração
1 - O programa OMTL pretende ocupar os tempos livres dos jovens durante o período de férias escolares de verão, decorrendo de 1 de Julho a 15 de Setembro.
2 - O programa tem uma duração mínima de um mês e pode ter uma duração máxima de 1 de Julho a 15 de Setembro.
Artigo 5.º
Candidatura dos jovens
Os jovens interessados em participar no programa OMTL devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Elvas, através do preenchimento de formulário fornecido pela autarquia, durante a segunda quinzena de Maio e a primeira quinzena de Junho.
Artigo 6.º
Participação dos jovens
1 - As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média quatro horas diárias distribuídas pela manhã e tarde, em local a indicar pela autarquia.
2 - O período de participação de cada jovem é limitado a quatro semanas.
Artigo 7.º
Selecção dos jovens
A Câmara Municipal fará a selecção dos jovens candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:
a) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;
b) Proximidade da residência do jovem relativamente ao desenvolvimento da actividade;
c) Ordem de inscrição.
Artigo 8.º
Colocação dos jovens
Após selecção dos jovens candidatos ao OMTL, a Câmara Municipal comunica a cada jovem seleccionado o local onde foi colocado, a duração e período de ocupação, o horário a cumprir, as actividades que lhe serão atribuídas e o orientador responsável pelo acompanhamento do jovem, devendo este manifestar até cinco dias antes do início estipulado para desenvolvimento das actividades o seu interesse em concretizá-las.
Artigo 9.º
Orientador responsável
A Câmara Municipal designará o orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do programa OMTL.
Artigo 10.º
Apoios
1 - O jovem participante no programa OMTL tem direito, durante o período de ocupação no projecto:
a) A um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Câmara Municipal de Elvas;
b) A uma bolsa de montante a definir por deliberação da Câmara Municipal, valor este que poderá ser actualizado sempre que o executivo assim o entenda.
2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste carácter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das actividades.
3 - A bolsa será paga ao jovem, pela autarquia, após término de ocupação e por cheque, transferência bancária ou outra qualquer forma legal de pagamento que venha a ser determinada pela Câmara Municipal de Elvas.
4 - O processamento do pagamento da citada bolsa é da responsabilidade da Secção de Recursos Humanos, mediante a entrega do mapa de assiduidade cujo modelo se encontra anexo ao presente Regulamento (anexo 1).
5 - Os jovens que integrarem o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no programa.
Artigo 11.º
Deveres da autarquia
Constituem deveres da autarquia:
a) Desenvolver o programa de OMTL de forma a dar cumprimento à sua filosofia;
b) Divulgar o programa de OMTL;
c) Facultar os formulários para inscrição dos jovens;
d) Seleccionar os candidatos;
e) Informar os jovens cujas candidaturas foram aceites da aprovação fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a sua participação;
f) Efectuar o pagamento aos jovens participantes da bolsa referida no artigo anterior.
Artigo 12.º
Deveres do orientador
Constituem deveres do orientador:
a) O cumprimento das orientações definidas no presente Regulamento e sua filosofia;
b) Assegurar as condições necessárias ao bom desenvolvimento das actividades a desenvolver pelos jovens que orienta;
c) Acompanhar os jovens no desempenho das actividades, apoiando-os na efectiva ocupação dos seus tempos livres;
d) Encarregar-se de verificar a assiduidade dos jovens e confirmá-la junto da autarquia mediante documento comprovativo.
Artigo 13.º
Deveres dos jovens participantes
1 - Constituem deveres dos jovens participantes no programa OMTL:
a) A assiduidade;
b) Cumprir os horários estipulados;
c) Seguir orientações definidas pela autarquia no leque de actividades previstas pelo programa;
d) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento;
e) Desenvolver as actividades que lhes foram destinadas dentro dos princípios regentes do local onde foi colocado.
2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do jovem do programa e o não pagamento da bolsa horária.
Artigo 14.º
Certificado de participação
Os jovens recebem no final da realização do projecto um certificado da sua participação no programa OMTL, o qual identifica o projecto, a área, as actividades desenvolvidas e o período de ocupação.
Artigo 15.º
Ano experimental e repetição do programa
1 - O ano de 2005 funcionará como um ano piloto/experimental para a inserção do programa no município de Elvas.
2 - Anualmente, a Câmara Municipal deliberará sobre a existência do programa OMTL para esse ano económico.
Artigo 16.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Elvas, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Elvas.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
