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Ato Original
Edital n.º 362/2005 (2.ª série) - AP. - António Carlos Lopes Coelho da Silva, presidente da Junta de Freguesia de Silgueiros:
Torna público que a Assembleia Municipal de Silgueiros, em sessão ordinária realizada no dia 29 de Abril de 2005, no uso da competência que lhe foi conferida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento das Feiras de Silgueiros, que se publica em anexo.
3 de Maio de 2005. - O Presidente da Junta, António Carlos Lopes Coelho da Silva.
Regulamento das Feiras da Freguesia de Silgueiros, do Município de Viseu
Preâmbulo
A necessidade de regulamentação adequada da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes nas feiras mensal e anual de Silgueiros, que se impunha desde há muito, determinou a elaboração do presente Regulamento.
A feira mensal de Silgueiros, nascida a 15 de Janeiro de 1825, que se realiza na terceira quinta-feira e a feira anual que tem lugar por altura de São Bartolomeu, a 24 de Agosto, envolvem um grande número de agentes económicos de suma importância para o abastecimento público de Silgueiros e freguesias limítrofes, sendo significativo o volume de operações comerciais.
Com a mudança das feiras para um novo lugar, tornou-se premente ultrapassar a lacuna existente em matéria de regulamentação, por parte da autarquia de Silgueiros, com os problemas daí decorrentes, estabelecendo-se, a par de uma reorganização de espaços, um quadro regulamentar que clarifique as regras do exercício das actividades e, bem assim, as de concessão e uso do cartão de feirante e as correspondentes taxas.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A actividade de comércio e retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados descobertos, habitualmente designados feiras e mercados, e cujo agente é designado por feirante, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/85, de 21 de Agosto, que se realizam na área desta freguesia, passa a reger-se pelo presente Regulamento e demais disposições aplicáveis, particularmente as referidas no Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho (regula a actividade de comércio e retalho exercida pelos feirantes), Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 155/98, de 6 de Junho, 417/98, de 31 de Dezembro, e 378/99, de 21 de Setembro (condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos), Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro (condições de venda de carnes em unidades móveis), Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (Regulamento de Venda Ambulante), Decreto-Lei n.º 399/91, de 16 de Outubro (exames médicos a vendedores ambulantes menores de 18 anos), Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março (Regulamento de Higiene dos Géneros Alimentícios), Portaria n.º 329/75, de 28 de Maio (exposição de produtos alimentares) e Portaria n.º 425/98, de 25 de Julho (fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão).
Artigo 2.º
Feiras existentes e a criar e respectivos horários
1 - Presentemente, as feiras autorizadas a título continuado abrangidas por este Regulamento são as seguintes:
a) Feira mensal, que se realiza no Largo da Feira Nova, em Loureiro de Silgueiros, na terceira quinta-feira de cada mês.
b) Feira anual de São Bartolomeu que se realiza, no mesmo lugar, no dia 24 de Agosto.
2 - A criação de novas feiras permanentes abrangidas por este Regulamento ou a alteração dos dias e locais em que se realizam só poderá verificar-se, mediante deliberação fundamentada da Junta de Freguesia ou da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto nos artigos 2.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto.
3 - A realização acidental de feiras ou actividades que se enquadrem no âmbito das mencionadas no n.º 1 deste artigo, terá que ser previamente autorizada pela Junta de Freguesia e ou Câmara Municipal, face a exposição devidamente fundamentada e justificada.
4 - Quer na feira mensal, quer na feira anual, os horários a respeitar serão das 6 às 16 horas. Na feira anual, o horário de permanência no recinto poderá ser alargado mediante autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Do cartão de feirante
1 - Nas feiras e noutras actividades a que o presente Regulamento se aplica, apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante, emitido pela Câmara Municipal de Viseu onde esteja expressa a autorização para vender em Silgueiros.
2 - A Junta de Freguesia de Silgueiros, por delegação da Câmara Municipal de Viseu, poderá, também, emitir o cartão de feirante.
3 - A Junta de Freguesia de Silgueiros, por altura da feira anual, apenas para esse dia, poderá apenas admitir a presença de vendedores que não sejam titulares do referido cartão, mediante autorização especial lavrada em documento escrito emitido por esta autarquia.
4 - Os agricultores que sejam produtores directos de frutos, flores, plantas, cereais e outros produtos agrícolas da freguesia de Silgueiros e, ainda, de animais e criação miúda normalmente vendida viva serão dispensados da obtenção de cartão de feirante, salvo se exercerem também actividade comercial corrente, ainda que dos mesmos produtos da sua produção.
5 - O disposto no n.º 4 tem por finalidade proteger os agricultores que, trabalhando directamente a terra de forma não industrial, vendem ocasionalmente sobras da sua produção destinada à economia familiar, considerando-se, portanto, sujeito ao cartão quem, pelas quantidades e assiduidade de vendas, indicie produção de natureza industrial ou finalidade comercial.
Artigo 4.º
Da concessão do cartão de feirante
1 - Nos termos da legislação em vigor cabe à Câmara Municipal a concessão do cartão de feirante, devendo para o efeito ser cumpridas as normas em uso no município de Viseu, ouvida a Junta de Freguesia de Silgueiros.
2 - Poderá o presidente da Câmara Municipal de Viseu delegar esta competência directamente na Junta de Freguesia de Silgueiros que assumirá, então, a responsabilidade de concessão do cartão de feirante, pondo em prática as normas que a legislação à data ditar.
Artigo 5.º
Da renovação do cartão
Uma vez concedido o cartão ele será válido, para a área da freguesia de Silgueiros, pelo período de um ano a contar da data da emissão, devendo ser anualmente revalidado, através de requerimento a apresentar, nos termos já definidos para a concessão.
Artigo 6.º
Registos internos
1 - Na Junta de Freguesia de Silgueiros existirá um ficheiro próprio em que serão registados os elementos de identificação dos titulares dos cartões, os números destes, cadastro e referência às renovações anuais e outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências a elementos idênticos dos seus colaboradores, organizando-se estes ficheiros por ordem alfabética.
2 - Oganizar-se-á um processo individual para cada feirante, no qual se arquivarão anualmente cópias dos requerimentos e demais documentos apresentados para concessão e renovação dos cartões.
3 - Na ficha referida no n.º 1 serão também registados, à medida que ocorram, os autos de contra-ordenação, data de pagamento ou remessa a juízo e outras ocorrências de interesse para o cadastro do feirante.
Artigo 7.º
Exibição do cartão
1 - A exibição do cartão de feirante, devidamente actualizado, é obrigatória quando exigida pelo funcionário da Junta de Freguesia, demais agentes da Junta de Freguesia em serviço no recinto da feira, pelas demais entidades com poderes de fiscalização das actividades, estabelecidas na lei ou neste Regulamento, desde que a actividade esteja a ser exercida, no recinto respectivo, e ainda o pode exigir também o comprador quando necessite de identificar o vendedor se este não tiver referência na barraca ou tabuleiro, com fácil identificação.
2 - A mesma firma, titular de um cartão, não poderá exercer mais do que um ramo de negócio, no recinto da feira.
Artigo 8.º
Do pessoal em serviço nas feiras
As feiras na freguesia de Silgueiros funcionam sob a orientação e direcção de um funcionário da Junta de Freguesia, designado pela Junta de Freguesia, a quem compete especialmente:
a) Fazer e fiscalizar as cobranças e orientar todos os serviços da feira;
b) Cumprir e fazer cumprir o determinado neste Regulamento e nas ordens de serviço emanadas da Junta de Freguesia ou do seu presidente, ou a quem este delegar esses poderes;
c) Propor à Junta de Freguesia as alterações que achar convenientes e comunicar todas as ocorrências que verificar ou de que tiver conhecimento;
d) Indicar aos feirantes os locais de venda para os diversos artigos ou géneros, de acordo com o ordenamento da feira a que se refere este Regulamento no seu artigo 9.º
Artigo 9.º
Ocupação de lugares de venda
1 - Os lugares de venda e respectivos sectores são estabelecidos e delimitados pela Junta de Freguesia, sendo proibido ao feirante ocupar lugar ou parte de lugar que lhe não esteja atribuído.
2 - Pela ocupação dos lugares de venda é devida a taxa estabelecida neste Regulamento que se designa por taxa de terrado.
3 - A concessão do lugar de venda é válida pelo período de um ano, renovável por igual período de tempo se não for manifestado o contrário, devidamente justificado, quer pelo feirante quer pela Junta de Freguesia, com 30 dias de antecedência em relação ao fim da concessão.
4 - Nenhum feirante, mesmo detentor de concessão de determinado lugar ou instalação, poderá mudar de ramo de comércio, se a outra actividade não se enquadrar convenientemente na sectorização que tenha sido estabelecida pela entidade administradora.
5 - Sempre que razões de indisciplina ou o volume de contra-ordenações ou a sua frequência o justifiquem, poderá a Junta de Freguesia suspender ou anular o direito de concessão, sendo tal determinação devidamente notificada ao visado com os respectivos fundamentos.
6 - Na hipótese de morte ou impossibilidade física ou mental permanente do feirante titular do lugar, poderá a Junta de Freguesia, face a documentação apresentada, e a requerimento do familiar ou familiares mais próximos (cônjuge não separado judicialmente, filhos, ascendentes, netos, conforme os casos, ou a maioria dos herdeiros legítimos) e pela ordem de preferência mencionada, deliberar a transferência do direito consignado.
7 - Ninguém, em nome individual ou colectivo, pode ser concessionário de mais de um lugar de terrado ou instalação.
8 - Na concessão de lugares de venda terão preferência os feirantes residentes na área da freguesia, seguindo-se os do município, tendo ainda em conta a antiguidade.
9 - Nenhum vendedor poderá, nas feiras, privar outro do lugar que lhe pertence, nem ceder, sem autorização da Junta de Freguesia, a outrem, seja a que título for, o seu lugar.
10 - Nenhum vendedor poderá proceder à venda dos seus produtos nas feiras de Silgueiros, sem estar devidamente autorizado e documentado.
Artigo 10.º
Requisitos para o exercício da actividade
1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local e por forma bem legível e visível, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante, devidamente autenticada pela Junta de Freguesia.
2 - É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas e listas, indicando o preço de cada produto exposto.
3 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.
4 - Não é permitida a recusa de vender qualquer produto exposto desde que o comprador não recuse pagar o preço pedido.
5 - Os produtos já reservados ou já vendidos não podem continuar expostos ao público.
6 - É proibido aos feirantes perturbar ou, de qualquer modo, impedir o trânsito colocando nos arruamentos estabelecidos objectos, mercadorias, animais, veículos ou, ainda, expor à venda artigos ou géneros fora do seu terrado, barraca, tenda ou do alinhamento fixado pela Junta de Freguesia.
7 - É interdito aos feirantes lançar ou abandonar no solo quaisquer embalagens vazias, caixas, desperdícios, restos, lixos ou outros materiais, sendo obrigados, terminado o mercado ou feira, a deixar inteiramente limpa a área que ocuparem e os arruamentos que a servem.
8 - O feirante deve fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes dizeres:
a) O nome e domicílio do comprador;
b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
9 - A venda, em feiras a que este Regulamento se refere, de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente artigo, com excepção do preceituado no número anterior do presente artigo.
Artigo 11.º
Da actividade de vendedor e condicionalismos
1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos em material lavável, mantido em bom estado de conservação e asseio.
2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como de entre cada um deles os que de alguma forma possam ser afectados pela proximidade dos outros.
3 - Estejam ou não expostos para a venda directa, os produtos alimentares deverão estar guardados de forma adequada à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higieno-sanitárias que os protejam do sol directo, humidades e poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer forma, possam afectar a sua qualidade.
4 - Os produtos alimentares devem ser manipulados, conservados, acondicionados e vendidos de forma a não alterar as características organolépticas, utilizando no seu embalamento películas ou sacos de plástico próprios para o uso alimentar.
5 - Os utensílios e restante equipamento usados no contacto com os géneros alimentícios deverão ser mantidos limpos e desinfectados.
6 - O vendedor de géneros alimentícios deverá manter um elevado nível de higiene pessoal e do vestuário, ser veículo de boas práticas de higiene alimentar, devendo abster-se de manipular alimentos quando tenha contraído ou suspeite ter contraído doença potencialmente transmissível ou que apresente, por exemplo, feridas infectadas, infecções de pele, inflamação ou diarreia.
7 - É proibida a venda, em feiras a que o presente Regulamento diz respeito, de todos os produtos cuja legislação reguladora assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que essa legislação determine.
8 - A exposição e venda de carnes e seus produtos e de pescado fresco depende de prévia aprovação pela autoridade veterinária do município, quer dos géneros quer das instalações de guarda e venda, subordinando-se ainda aos demais requisitos e trâmites previstos nos Decretos-Leis n.os 158/97, de 24 de Junho, 368/88, de 15 de Outubro, e demais legislação em vigor.
9 - A exposição e venda de artigos ou produtos de refugo ou com defeitos, provenientes de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só será permitida fazendo constar, de forma inequívoca, por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensíveis pelo público.
10 - O uso de altifalantes no recinto da feira, bem como a emissão de música, são permitidos em tom moderado (50 decibéis a 15 m), devendo os mesmos ser orientados perpendicularmente ao solo e somente utilizados para anúncios dos artigos expostos na barraca respectiva ou da actividade explorada.
Artigo 12.º
Taxas de terrado e cobranças
1 - A taxa de terrado a pagar por cada feirante será a resultante da aplicação da taxa de 0,15 euros por cada metro quadrado ou fracção do lote ocupado a multiplicar pelo número anual de feiras, sendo fixada uma taxa mínima anual de 60 euros.
2 - O pagamento será feito através de duas modalidades a escolher pelo feirante, que deverá comunicar à Junta de Freguesia:
a) Semestralmente - durante os meses de Janeiro e Julho.
b) Anualmente - durante o mês de Janeiro.
3 - O pagamento é efectuado na secretaria da Junta de Freguesia no horário normal de expediente, respeitando os prazos estipulados e de acordo com o n.º 2 deste artigo.
4 - Caducará a concessão se tal pagamento não se concretizar neste período, acrescido de um período máximo de 10 dias úteis.
5 - Nenhum feirante poderá ocupar o lugar que lhe foi destinado sem estar munido da respectiva guia de receita passada pelos serviços da Junta de Freguesia ou bilhete comprovativo de estar paga a taxa devida.
6 - As guias de receita, onde se deverá inscrever o número do cartão de feirante, deverão estar em poder do feirante durante o período da sua validade, sob pena de se poder exigir nova cobrança.
7 - A falta de pagamento que implique caducidade da concessão é motivo para a entidade administradora deliberar a proibição, a esse feirante, de novamente se candidatar a nova concessão.
Artigo 13.º
São direitos dos feirantes
1 - Expor de forma correcta as suas pretensões ou dificuldades quer aos fiscais ou encarregados em serviço na feira quer à Junta de Freguesia.
2 - Apresentar, verbalmente e ou por escrito, sempre de forma ordeira, reclamações contra ordens da fiscalização e de outros empregados em serviço no recinto da feira, dadas em matéria de serviço.
3 - Apresentar, individualmente ou por escrito, sugestões ou reclamações tendentes a uma melhoria no funcionamento e organização da feira.
4 - Consultar o Regulamento, planta de distribuição das actividades e demais normas em poder do funcionário da Junta de Freguesia ou da Junta de Freguesia.
5 - Expor à Junta de Freguesia quaisquer outras pretensões que visem o interesse geral ou dar por findas situações que considerem incorrectas ou de infracção do Regulamento.
Artigo 14.º
Deveres dos fiscais e demais pessoal em serviço nas feiras
1 - Fazer cumprir as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares concernentes, sempre com a maior isenção e determinação.
2 - Advertir sempre de forma correcta e só quando necessário, os feirantes e os utentes para situações que violem disposições que lhe cumpre acautelar.
3 - Assistir à chegada dos feirantes e respectivos produtos para que possam, na melhor ordem e disciplina, ocupar os lugares de que são concessionários; quanto aos demais, indicar quais os que lhe ficam indicados em cada dia.
4 - Impedir a venda e exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração, e animais doentes, solicitando, se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial adequada.
5 - Receber reclamações e queixas dos feirantes e do público comprador, dando-lhes as soluções mais convenientes e, sendo caso disso, transmitindo-as à Junta de Freguesia com a sua informação sobre a matéria.
6 - Levantar autos de notícia, de contra-ordenação ou participações, conforme os casos, sempre convenientemente fundamentados e circunstanciados, quando tenham conhecimento de actos e factos que infrinjam este Regulamento ou disposições legais concernentes.
Artigo 15.º
Da fiscalização em geral
A prevenção e acção correctiva sobre as infracções de normas constantes do presente Regulamento são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e das demais autoridades sanitárias, policiais (Guarda Nacional Republicana e Polícia Municipal), administrativas, fiscais e seus agentes.
Artigo 16.º
Sanções a aplicar
1 - As disposições do presente Regulamento são sancionadas pela legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e ainda da forma seguinte:
a) Infracções aos n.os 1 e 2 do artigo 7.º - coima de 25 euros a 100 euros;
b) Infracções aos n.os 1 e 9 do artigo 9.º - coima de 100 euros a 250 euros;
c) Infracção ao n.º 10 do artigo 9.º - expulsão imediata do recinto da feira e apreensão da mercadoria;
d) Infracções aos n.os 6 e 7 do artigo 10.º - coima de 25 euros a 100 euros;
e) Infracção ao n.º 10 do artigo 11.º - coima de 50 euros a 100 euros, salvo legislação especial em contrário;
f) Outras infracções ao presente Regulamento, cuja coima não se encontre especificamente prevista, serão punidas com coima de 25 euros a 100 euros.
2 - Os montantes mínimos e máximos das coimas referidas serão elevadas ao dobro quando aplicadas a pessoas colectivas.
3 - As responsabilidades pelas infracções cometidas pelos colaboradores autorizados são sempre atribuídas ao titular do cartão de feirante, salvo se for provado que este tudo fez ao seu alcance para evitar a infracção, casos em que a responsabilidade será do autor directo da violação da norma.
4 - Com a aplicação das coimas, poderá proceder-se à apreensão dos objectos ou utensílios com que se praticaram as contra-ordenações, de harmonia com o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, conjugado com o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e outra legislação complementar. Determinar-se-á, ainda, a interdição de qualquer actividade ou profissão na feira em que os factos ocorrerem, por prazo até dois anos, logo que se verifique a condenação em dois processos de contra-ordenação.
5 - A negligência e o dolo são sempre puníveis e, no caso de dolo, os limites máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.
Artigo 17.º
Produtos das coimas
O produto das coimas conforme o artigo 16.º reverte integralmente para o cofre da Junta de Freguesia de Silgueiros, com excepção das infracções que forem punidas pela lei geral.
Artigo 18.º
Outras penalidades
Incorrem na perda do direito do lugar de venda, sem direito a reembolso do preço de arrematação e independentemente da obrigatoriedade de pagamento das taxas já vencidas e das coimas aplicáveis, os feirantes que:
1) Num ano civil não compareçam a três feiras seguidas ou a seis feiras interpoladas;
2) Não satisfizerem dentro dos prazos estipulados o pagamento das taxas devidas;
3) Sejam reincidentes, até à terceira vez, da mesma infracção punível nos termos deste Regulamento;
4) Não procedam à renovação do cartão de feirante dentro do prazo estabelecido;
5) Injuriem, difamem, ameacem ou agridam qualquer agente da autarquia ou membro dos seus órgãos ou, por qualquer modo, assumam comportamentos considerados perturbadores do funcionamento normal da feira e bom nome das instituições autárquicas.
Artigo 19.º
Omissões
Nos casos omissos no presente Regulamento decidir-se-á em conformidade com os diplomas legais aplicáveis, designadamente com o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e os demais citados no início deste Regulamento.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e norma revogatória
O presente Regulamento, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, entrará em vigor 15 dias após a publicação do respectivo edital no Diário da República, 2.ª série, ficando revogadas quaisquer deliberações, posturas ou disposições regulamentares em vigor na área desta freguesia que contrariem ou que se não harmonizem com a economia do presente instrumento.
