Aviso pelo qual se determina que os farmacêuticos directores técnicos das farmácias e dos laboratórios de produtos farmacêuticos declarem à Inspecção do Exercício Farmacêutico os nomes dos medicamentos especializados de marcas estrangeiras que se fabricavam nas farmácias ou laboratórios que dirigem à data da publicação do decreto n.º 22037
Determina que a partir do mês de Janeiro último a relação dos emolumentos a que se refere o artigo 168.º da tabela dos emolumentos judiciais seja organizada conforme o modêlo anexo a esta portaria
Autoriza o Ministro a adiantar, no actual ano económico, à comissão administrativa da Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal até à quantia de 750000$00, saldo da verba de 2000000$00 posta à sua disposição, para o mesmo fim, no ano económico de 1933-1934