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Ato Original
Aviso n.º 5029/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:
Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 29 de Abril de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 26 de Março de 2003, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento para Atribuição de Subsídios aos Organismos Associativos do Município de Alandroal, que se publica em anexo ao presente aviso.
28 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.
Regulamento para Atribuição de Subsídios aos Organismos Associativos do Município de Alandroal
A Câmara Municipal de Alandroal tem apoiado todos os organismos existentes na área do município que desenvolvem actividades de carácter cultural, recreativa, desportiva e social, de uma forma que, sem criar disparidades, contribua para o desenvolvimento das instituições e do município.
Contudo, é necessário proceder a reajustamentos e à criação de critérios rigorosos para atribuição dos subsídios e apoios financeiros, assegurando mecanismos mais eficazes e transparentes de avaliação e decisão.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após aprovação pela Assembleia Municipal de Alandroal em 29 de Abril de 2003, e realização de consulta pública nos termos da lei, é aprovado o presente Regulamento para Atribuição de Subsídios aos Organismos Associativos do Município de Alandroal.
Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente Regulamento são definidas as condições de financiamento e apoio a todas as instituições e associações de carácter social, desportivo e cultural que prossigam fins não lucrativos, existentes na área do município de Alandroal.
Artigo 2.º
Condições de candidatura
1 - Só poderão candidatar-se a apoios da Câmara Municipal as associações, colectividades e instituições que reúnam os seguintes requisitos:
a) Se encontrem legalmente constituídas e registadas;
b) Tenham os órgãos sociais legalmente constituídos e em efectividade de funções;
c) Apresentem anualmente o seu plano de actividades e orçamento para o ano a que corresponde o pedido;
d) Apresentem relatório e contas anuais devidamente aprovados.
2 - As entidades abrangidas pelo presente Regulamento obrigam-se a apresentar, à Câmara Municipal de Alandroal, relatório de actividades, contas de gerência e demais documentos de prestação de contas de cada ano, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte.
Artigo 3.º
Apresentação de candidatura
1 - Até 15 de Fevereiro de cada ano devem, as instituições abrangidas por este Regulamento, apresentar a sua proposta devidamente acompanhada dos documentos e comprovativos dos requisitos previstos e definidos no artigo 2.º
2 - Se a entrega do plano de actividades e orçamento não se efectivar no prazo indicado no número anterior e não existirem razões ponderáveis para essa ocorrência, à colectividade em causa não será atribuído qualquer apoio/subsídio.
3 - Apenas as candidaturas que preencham os requisitos serão objecto de apreciação e decisão.
Artigo 4.º
Critérios a considerar na atribuição de subsídios
O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competências delegadas apreciam, de acordo com as prioridades definidas pelo município, as propostas apresentadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Prioridades definidas pela Câmara Municipal de Alandroal, na área sócio-cultural e desportiva, para o ano a que respeitam os pedidos de atribuição de subsídio;
b) Actividades ou modalidades objecto de apoio, desenvolvidas pelas entidades objecto do presente Regulamento;
c) Número de intervenientes ou praticantes.
Artigo 5.º
Formas de apoio
O apoio a atribuir pode revestir as seguintes modalidades:
a) Subsídio de manutenção;
b) Subsídio para infra-estruturas;
c) Subsídio para equipamento;
d) Cedência de autocarro;
e) Subsídio para deslocações para a realização de actividades culturais, desportivas e sociais.
Artigo 6.º
Cumprimento
1 - O apoio/subsídio às entidades abrangidas terá que ser efectivamente aplicado nas modalidades objecto de comparticipação.
2 - Nos casos em que o município delibere proceder à aquisição do material e outros equipamentos indispensáveis para oferecer às instituições, pode adquiri-los e proceder à sua entrega às entidades abrangidas, devendo ser emitida a respectiva factura de aquisição em nome do município, o que constituirá, nos termos da lei, comprovativo da despesa efectuada.
Artigo 7.º
Pagamentos
As transferências das verbas será feita por tranches, nos meses de Maio e Novembro de cada ano.
Artigo 8.º
Publicidade
A atribuição de apoios e subsídios é objecto de publicitação, nos termos da lei, de forma semestral e afixada em edital em todos os lugares de estilo.
Artigo 9.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
