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Ato Original
Edital n.º 511/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Oliveira Azeméis. - Apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA. - Ápio Cláudio do Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis:
Faz público que, aprovado em reunião do executivo, de 13 de Maio último, se encontra à apreciação pública o projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Oliveira de Azeméis, que a seguir se pública na íntegra.
Daí que, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do referido projecto de Regulamento, na 2.ª série do Diário da República, podem os interessados, que assim o entendam, dirigir por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara, sobre o referido projecto de Regulamento, o qual, para o efeito, poderá também ser consultado na Secção de Expediente e Serviços Gerais.
Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado este edital, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, e afixado nos lugares do estilo deste município.
23 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio do Carmo Assunção.
Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Oliveira de Azeméis.
Preâmbulo
De acordo com a lei vigente compete às câmaras municipais estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios. Etimologicamente o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos lugares. Desde sempre a designação dos lugares ou das vias de comunicação esteve intimamente relacionada com os valores culturais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, costumes, eventos e lugares.
A toponímia, para além da função cultural, representa um meio de referenciação geográfica que se tem mostrado eficiente e que importa utilizar e gerir de forma sustentável, sem colocar em causa o seu valor simbólico que veicula a cultura das gentes, imprimindo nos locais marcas indestrutíveis.
O presente regulamento toponímico pretende assim estabelecer um conjunto de regras fundamentais que permitam disciplinar e normalizar procedimentos, definindo adequados mecanismos de actuação, evitando-se a influência de critérios subjectivos ou de factores de circunstância. Por outro lado, a introdução das recentes tecnologias de análise, representação e gestão da informação geográfica (SIG) do município, reforça a necessidade da existência dum conjunto de regras claras e estáveis.
Assim, em conformidade e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, propõe-se a aprovação do seguinte projecto de Regulamento, para efeitos de publicação, apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e as normas a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia no município.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os projectos de loteamento e de obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal ou realizados pelo município, bem como à alteração da toponímia existente.
Artigo 2.º
Definições
Para efeito deste Regulamento são definidos os seguintes conceitos:
a) Alameda - via de circulação com separador central de grande dimensão, normalmente com passeios arborizados;
b) Antropónimo - nome de pessoa em geral;
c) Arruamento - via de circulação automóvel, pedonal ou mista;
d) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e perfil) superior à da rua, geralmente com separador central ou confinante com uma praça, ou ladeada de árvores;
e) Azinhaga - caminho com a largura, quando muito, de um carro, aberto entre valados ou muros altos;
f) Bandeira - caixilho fixo ou móvel, situado na parte superior de portas;
g) Beco - rua estreita e curta, muitas vezes sem saída;
h) Calçada - caminho ou rua empedrada, geralmente bastante inclinada;
i) Caminho - faixa de terreno que conduz dum a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos, poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;
j) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
k) Escadas, escadinhas ou escadaria - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço físico do percurso;
l) Estrada - via de circulação, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas, composta por faixa de rodagem e bermas;
m) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana;
n) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;
o) Largo - espaço urbano aberto geralmente limitado por edifícios em ponto de confluência de arruamentos;
p) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal;
q) Ombreira - lado vertical de uma abertura de porta ou portão;
r) Parque - espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte duma estrutura verde mais vasta;
s) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, normalmente confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, elementos escultóricos ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
t) Praceta - espaço público de menor dimensão do que a praça, geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, habitualmente associado à função habitação, podendo também reunir funções de outra ordem;
u) Rotunda - cruzamento giratório com existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica;
v) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço urbano com forma própria e que, em regra, delimita quarteirões;
w) Tipo de topónimo - rua, travessa, avenida, largo, praça, beco, alameda, etc.;
x) Topónimo - designação pela qual é conhecido um espaço público;
y) Travessa - espaço urbano público que estabelece ligação entre duas ou mais vias urbanas;
z) Verga - viga sobre portas ou janelas que apoia a continuação da parede.
CAPÍTULO II
Toponímia
Artigo 3.º
Competência para a atribuição de topónimos
Compete à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis estabelecer a denominação das ruas, praças e outros locais públicos das povoações e estabelecer as regras de numeração de polícia, sob as sugestões, designadamente, da comissão de toponímia e das juntas de freguesia, ou de outras entidades.
Artigo 4.º
Audição das juntas de freguesia e da comissão de toponímia
1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação às ruas, praças ou outros espaços públicos previstos no respectivo projecto.
2 - Os serviços competentes da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias após a emissão do alvará de loteamento ou de obras de urbanização, remeterão ao vereador competente a localização em planta dos arruamentos e outros espaços públicos para efeitos de atribuição das designações toponímicas.
3 - Para os efeitos do número antecedente, o vereador competente promoverá a audiência da Comissão de Toponímia ou da junta de freguesia, neste último caso sempre que o loteamento ou as obras de urbanização se localizarem fora da freguesia sede do município.
Artigo 5.º
Comissão de Toponímia - CT
É criada a Comissão de Toponímia, adiante designada apenas por CT, órgão consultivo da Câmara Municipal, para as questões de toponímia e numeração de edifícios.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento da Comissão de Toponímia
1 - Integram a comissão:
a) Vereador responsável pela toponímia;
b) Representante da junta de freguesia pertinente;
c) Três elementos a designar pela Assembleia Municipal.
2 - O mandato da comissão coincide com o mandato autárquico.
Artigo 7.º
Competências da Comissão de Toponímia
1 - À Comissão de Toponímia compete:
a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos ou a alteração das actuais de sua iniciativa ou sob proposta dos órgãos das freguesias;
b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;
c) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos em relação de reciprocidade;
d) Propor a localização de topónimos;
e) Analisar e dar parecer sobre as propostas de toponímia apresentadas pelas juntas de freguesia;
f) Elaborar estudos sobre a história da toponímia de Oliveira de Azeméis;
g) Colaborar com universidades, institutos, fundações, associações e sociedades científicas no estudo e divulgação da toponímia;
h) Colaborar com as escolas da cidade e do município, editando materiais didácticos para os jovens sobre o histórico da toponímia do município.
Artigo 8.º
Apoio técnico
Os serviços de informação geográfica do município garantem o necessário apoio à comissão de toponímia.
Artigo 9.º
Critérios para a atribuição de topónimos
1 - As designações toponímicas não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia ou perímetro urbano.
2 - Sempre que possível, o topónimo a atribuir deverá adequar-se ao local, tendo em consideração outros topónimos já existentes na mesma área, de modo a não criar disparidades entre eles, respeitando a tradição local e a situação geográfica onde os mesmos são integrados.
3 - Só se atribuirão novos antropónimos de personalidades a título póstumo, salvo figura de prestigio que recolha unanimidade da Comissão Municipal de Toponímia e da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Temática na atribuição de topónimos
O topónimo deverá, em regra:
a) Ter carácter popular e tradicional;
b) Ter referências históricas dos locais;
c) Ser antropónimo de figuras de relevo (individual ou colectivo) concelhio, nacional ou da humanidade;
d) Ter origem em nomes de países, cidades, vilas ou aldeias nacionais ou estrangeiras que, por qualquer razão relevante, estejam ligados ao concelho, ao país ou com as quais o município ou as freguesias se encontrem geminadas;
e) Reportar-se a datas com significado histórico-cultural, municipal ou nacional;
f) Traduzir-se em nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.
Artigo 11.º
Publicidade de topónimos
1 - Após a aprovação de designação toponímica pela Câmara Municipal, serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência e promovida a publicação de anúncios nos jornais de âmbito local.
2 - Juntamente com a afixação dos editais, a Câmara Municipal informará dos novos topónimos as conservatórias dos registos predial e notarial, os serviços de finanças, CTT e GNR.
Artigo 12.º
Registo oficial de topónimos
1 - O registo de todas as designações toponímicas do concelho será feito e mantido em ficheiro integrado no Sistema de Informação Geográfica do Município, responsável pela introdução e manutenção dos dados toponímicos aprovados na base de dados de toponímia, cabendo-lhe igualmente dar cumprimento aos procedimentos referidos nos artigos 11.º e 26.º do presente Regulamento.
2 - Para todos os efeitos as designações toponímicas válidas e em vigor serão as constantes no sistema de base de dados de toponímia.
Artigo 13.º
Responsabilidade pela colocação, manutenção e danos das placas
1 - Na sede do município compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas (e respectivos suportes se for caso disso), nas freguesias à junta de freguesia respectiva; fica expressamente vedado aos proprietários, inquilinos, loteadores ou outros, a afixação, deslocação, alteração ou substituição de placas toponímicas.
2 - No caso de novos arruamentos resultantes de operação de loteamento compete ao responsável pela urbanização ou loteamento o pagamento do custo das placas toponímicas.
3 - Após a aprovação do topónimo a atribuir deverá o mesmo ser colocado em placa própria, no respectivo local.
4 - Os danos verificados nas placas toponímicas serão reparados pelos serviços municipais, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 10 dias úteis, contados da data da respectiva notificação.
5 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas nas mesmas, cabe à Câmara Municipal proceder à sua remoção, devendo, para tanto, o proprietário do prédio ou titular da licença de demolição informar a Câmara.
Artigo 14.º
Identificação toponímica das vias públicas
1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - A identificação ficará obrigatoriamente do lado esquerdo da via para quem nela entre; nos entroncamentos, praças e rotundas, na parede fronteira ao arruamento que entronca, ou no local/locais considerado adequado.
3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, distantes do solo até 3 m e 0,5 m da esquina, ou em suportes colocados na via pública, em local onde se minimizem os incómodos para a circulação de veículos e pessoas.
4 - No(s) centro(s) histórico(s) as placas devem ter as características e ser colocadas em conformidade com o que a Câmara Municipal estabelecer.
Artigo 15.º
Placas toponímicas
1 - As placas toponímicas e os seus suportes deverão ser uniformes dentro de cada freguesia.
2 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo e ainda, se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância do espaço público.
3 - As placas toponímicas devem ser executadas usando cores, tipo e dimensão de letra que as tornem facilmente legíveis à distância.
Artigo 16.º
Composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas
A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas, deverá respeitar a seguinte ordem:
a) Denominação do tipo do espaço público;
b) Nome, com título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio;
c) Caso se trate de um evento, a data respectiva, ou, no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento.
Artigo 17.º
Identificação provisória dos arruamentos
Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não possa ser efectuada.
Artigo 18.º
Suportes para as placas toponímicas
A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 19.º
Encargos com os suportes e placas toponímicas
No caso de novas urbanizações, o encargo com a construção e colocação dos suportes e das placas toponímicas e da conta da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização, devendo o seu pagamento ser efectuado até à recepção definitiva das obras de urbanização.
Artigo 20.º
Manutenção dos suportes e placas toponímicas
1 - Constitui encargo da Câmara Municipal, salvo se o tiver delegado na junta de freguesia, a manutenção quer dos suportes, quer das placas toponímicas.
2 - No caso de novas urbanizações, constitui encargo da Câmara a manutenção dos suportes e das placas toponímicas a partir da data da recepção definitiva das obras de urbanização.
Artigo 21.º
Deveres
1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, danificar, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal reparará ou procederá à colocação das placas danificadas e notificará o responsável para proceder ao pagamento voluntário do seu custo no prazo de 10 dias, sob pena da sua cobrança coerciva.
CAPÍTULO III
Numeração de edifícios
Artigo 22.º
Obrigatoriedade de identificação de portas ou portões para a via pública
Após aprovação da denominação da via pública, os proprietários ou usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes.
Artigo 23.º
Sequência lógica do processo
1 - Aquando da entrega do pedido de licença de uso de um edifício ou obra de alteração que o careça, deverão os proprietários ou seus representantes solicitar à Câmara Municipal a numeração policial relativa a cada uma das entradas.
2 - Emitida a licença de uso de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, deverão os proprietários ou seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
3 - Nos edifícios existentes que não possuam número de polícia deverão os proprietários solicitá-lo logo que se encontre aprovada a denominação da via ou espaço público e proceder à sua colocação.
Artigo 24.º
Características dos números de polícia
1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e serão feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocados no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.
2 - Quando as portas ou portões não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira da porta ou portão, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita junto ao topo da ombreira.
Artigo 25.º
Normas de colocação de números de polícia nos edifícios
A numeração dos prédios deverá obedecer às seguintes regras:
a) Os números de polícia serão atribuídos de acordo com a distância em metros do início ou origem do arruamento até ao meio da porta (ou entrada) principal do edifício, distância aquela arredondada para o número inteiro par ou ímpar conforme o lado do arruamento;
b) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de sul para norte; nos arruamentos com a direcção nascente-poente ou aproximada, a numeração começará de nascente para poente;
c) As portas ou portões dos edifícios serão numeradas a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares às portas e ou portões que fiquem à direita de quem segue para norte, ou para poente, e números ímpares às portas e ou portões que fiquem à esquerda;
d) Nos largos e praças, a numeração será designada pela série de números seguidos, contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir, inclusive, do prédio de gaveto poente situado mais a sul;
e) Nos becos ou recantos, a numeração será designada pela série de números seguidos contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;
f) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que competir ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes;
g) A numeração dos prédios abrange apenas as portas e portões confinantes com a via pública que derem acesso a prédios urbanos ou rústicos;
h) A cada porta será atribuído o seu respectivo número;
i) Quando o edifício tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da primeira a que for atribuído o número de polícia, serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética, desde que não haja hipóteses de sequência numérica;
j) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes.
Artigo 26.º
Conservação dos números dos prédios
Os proprietários ou administradores dos edifícios, ou os representantes daqueles, deverão conservar em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido retirar, colocar ou alterar a numeração sem a prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Autenticidade do número de polícia; comunicações
1 - A autenticidade da numeração policial dos edifícios será comprovada pelos registos da Câmara Municipal.
2 - Sempre que ocorra alteração dos números de polícia atribuídos aos edifícios, a Câmara Municipal efectuará a sua comunicação à conservatória do registo predial, cartório notarial, serviço de finanças, CTT e GNR.
Artigo 28.º
Irregularidade da numeração
Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data da intimação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 29.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência própria das autoridades policiais, os agentes da fiscalização municipal têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições constantes do presente Regulamento e levantar os respectivos autos de notícia.
2 - A aplicação das coimas compete à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, com a faculdade de delegação no presidente da Câmara e da subdelegação deste em qualquer vereador.
Artigo 30.º
Sanções
1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 125 euros.
2 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores das coimas se referem a infracções dolosas.
3 - A negligência será sempre punida, tendo, contudo, como limites mínimo e máximo metade estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.
4 - A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com coima de 50 euros a 125 euros por infracção.
5 - A Câmara Municipal reporá, quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando do infractor as importâncias despendidas.
Artigo 31.º
Situações de dúvida
As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogadas todas as posturas e regulamentos em vigor, relativos à toponímia.
Artigo 33.º
Alteração à legislação
Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões a esses diplomas consideram-se automaticamente feitas para a nova legislação.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
