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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 951/2002 (2.ª série). - A defesa do prestígio do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP) e da dignidade dos seus funcionários exige a tomada de medidas globais, de natureza diversa, quer no âmbito da organização, da simplificação e da transparência do seu funcionamento quer no âmbito da moralização e das respectivas relações de trabalho, bem como dos direitos e das obrigações dos seus funcionários.
Na sequência de várias resoluções do Conselho de Ministros e ou de decisões internas no MADRP, algumas dessas medidas já foram tomadas e outras estão em curso de execução.
De entre as medidas já tomadas, destacam-se as seguintes:
A regularização da utilização de viaturas, telefones e telemóveis;
O levantamento e a análise feita à situação individual de todos os funcionários do MADRP a prestar serviço em organizações e entidades que não pertencem à Administração Pública;
A obrigação da identificação clara e visível em todos os serviços dos funcionários que aí trabalham e das funções que desempenham;
De entre as medidas que estão em curso de execução, independentemente do grau de adiantamento da sua preparação, destacam-se as seguintes:
Implementação de um sistema de informação rápida entre serviços do Ministério de modo que todos os seus utentes obtenham uma resposta oportuna e eficaz a todas as questões, de qualquer natureza, que suscitem a qualquer serviço, em qualquer ponto do território;
Implementação de um sistema eficaz de transferência de informações entre serviços para os efeitos de formação em exercício e de actualização permanente de todos os funcionários;
Implementação de um sistema de acesso simplificado por parte dos utentes a prestações de serviço que exijam a intervenção de vários departamentos do MADRP ou de outros ministérios (balcão único).
No quadro do mesmo tipo de objectivos, importa promover a defesa da dignidade profissional de todos aqueles que, enquanto funcionários do MADRP, cumprem escrupulosamente as suas funções, atribuições e obrigações. Uma das formas de o fazer é contribuir para a redução do absentismo que se verifica nos serviços e para contrariar a subutilização das capacidades e competências, técnicas e administrativas, de muitos dos funcionários do Ministério.
Assim, determino o seguinte:
1 - Todos os serviços do MADRP são obrigados a registar e controlar as obrigações laborais previstas no regime de trabalho da função pública, incluindo o respeito dos respectivos horários de trabalho.
2 - Todos os funcionários são obrigados a estar permanentemente presentes nos seus locais de trabalho, a menos que se encontrem devidamente autorizados a prestar serviço fora desses mesmos locais.
Nesses casos, essa situação deve ser do conhecimento prévio do departamento onde os funcionários exercem as suas funções, devendo, sempre que possível, informar sobre a previsível hora de chegada ao respectivo local de trabalho, para os efeitos de esclarecimento dos utentes do MADRP que pretendam com eles entrar em contacto.
3 - Os serviços do MADRP devem promover o adequado dimensionamento dos seus quadros de pessoal face às atribuições que lhes estão cometidas. Todos os funcionários do MADRP têm o dever e o direito de desempenhar funções profissionais concretas e socialmente úteis compatíveis com a sua formação profissional, que lhes deverão ser atribuídas e controladas pelos seus superiores hierárquicos.
Ressalvando situações excepcionais, devidamente reportadas à Secretaria-Geral, os serviços serão responsabilizados pelo desrespeito dos direitos acima referidos, e os funcionários pelo incumprimento dos seus deveres.
4 - As determinações contidas no presente despacho deverão ser executadas no mais curto intervalo de tempo possível, sem que, em qualquer caso, seja ultrapassado o período máximo de 45 dias a contar desde a data da sua publicação. Quando não respeitadas, darão obrigatoriamente lugar à abertura de um processo de inquérito interno.
5 - A Inspecção-Geral de Auditoria e Gestão deverá pôr em prática um sistema de acompanhamento e de verificação do cumprimento das medidas agora tomadas e sobre elas elaborará um relatório referente ao 1.º semestre de 2003, que apresentará ao Ministro até ao dia 15 de Julho do mesmo ano, acompanhado de sugestões e propostas para a melhoria das normas contidas no presente despacho.
6 de Novembro de 2002. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
