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Ato Original
Edital n.º 112/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Manuel Vaz Marta, presidente da Junta de Freguesia de São Martinho das Chãs, no concelho de Armamar:
Torna público que, no uso da competência referida nas alíneas d) e j) do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de São Martinho das Chãs, na sua sessão ordinária de 28 de Setembro de 2002, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada na reunião de 28 de Setembro, deliberou aprovar o Regulamento de Liquidação de Taxas e Licenças da freguesia.
3 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Junta, José Manuel Vaz Marta.
Projecto de Regulamento de Liquidação de Taxas e Licenças da Freguesia de São Martinho das Chãs
Nos termos dos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, constituem receitas da freguesia o produto de cobrança de taxas.
A evolução legislativa e a inflação verificadas têm vindo a contribuir para a desactualização da Tabela de Taxas existente nesta Junta de Freguesia.
Face ao exposto e dentro do quadro legal citado, no uso da competência que lhe é conferida pelos n.os 5 e 6 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de Regulamento de Liquidação de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de São Martinho das Chãs.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Actualização
1 - As taxas e licenças previstas neste Regulamento serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.
2 - O cálculo de actualização das taxas e licenças previstas neste Regulamento, deverá ser feito até 31 de Dezembro de cada ano e entrará em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte.
3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração na tabela.
4 - As dúvidas e ou omissões serão integradas e resolvidas em reunião de Junta de Freguesia.
Artigo 2.º
Cobrança de taxas e licenças
De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia, será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular.
Artigo 3.º
Urgências
1 - Em relação aos documentos de interesses particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro da taxa fixada na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de quarenta e oito horas após a entrada de requerimento.
2 - Os documentos referidos no número anterior, devem ser requeridos previamente em papel normalizado, endereçado o pedido ao presidente da Junta e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido, qual a sua finalidade e se o pretende com carácter de urgência.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:
a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
b) As autarquias locais;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
d) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
f) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
g) A Junta de Freguesia poderá reduzir até 100% o montante das taxas a pagar pelos residentes da freguesia em situação económica difícil, nomeadamente, reformados com a pensão inferior ao salário mínimo nacional e desempregados, e deficientes de grau igual ou superior a 60%, devidamente comprovados por esta Junta.
2 - As isenções a que se refere o número anterior não dispensam as respectivas entidades de requerem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas.
3 - As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova de qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
Artigo 5.º
Imposto de selo
1 - Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acrescem o imposto de selo que seja devido, de acordo com o disposto na Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Artigo 6.º
Taxas fixadas em legislação especial
Além das taxas expressamente previstas na tabela anexa, outras são devidas cujos valores são fixados em Regulamento próprio ou em leis.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e dado que são previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
2 - Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17.º daquele diploma, conjugado com o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 8.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e tabela anexa é revogado o anterior Regulamento e todas as disposições regulamentares que o contrariem.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
CAPÍTULO II
Prestação de Serviços Administrativos [artigo 22.º, alínea d), da Lei n.º 42/98]
Artigo 10.º
Alvarás
Alvarás não especialmente previstos na tabela ou em lei específica - cada um - 10 euros.
Artigo 11.º
Averbamentos
Averbamentos não previstos nos capítulos seguintes - cada um - 5 euros.
Artigo 12.º
Atestados e documentos análogos
Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade ou confirmações em outros estão isentos de quaisquer emolumentos.
Artigo 13.º
Certidões
Certidões de documentos arquivados de actas ou deliberações para fins particulares:
a) Cada lauda ou fracção - 2 euros;
b) Por cada lauda a mais, ou fracção - 1 euro.
Artigo 14.º
Fotocópias autenticada de documentos arquivados
Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - taxas das certidões referidas na alínea a) do artigo 14.º
Artigo 15.º
Fotocópias simples
Fotocópias simples de documentos arquivados ou de interesse particular (cada uma):
a) Frente - 0,10 euros;
b) Frente e verso - 0,20 euros.
Artigo 16.º
Segundas vias
Segundas vias ou documentos para substituir os anteriormente emitidos (por motivo extravio ou inutilização), a cada um, acresce 1 euro da taxa inicial.
CAPÍTULO III
Certificação de fotocópias (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/200, de 13 de Março)
Artigo 17.º
Certificação de fotocópias
Certificação de fotocópias:
a) Por cada fotocópia e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive 20 euros;
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais 2,50 euros.
CAPÍTULO IV
Registo e licenciamento de canídeos [artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 23/97, de 2 de Julho]
Artigo 18.º
Registo inicial
Registo inicial - por cada cão de qualquer categoria (metade do valor da licença da categoria a) - 1,75 euros.
Artigo 19.º
Licenciamento
Licenciamento por cada cão:
a) Categoria A - 3,50 euros;
b) Categoria B (dobro da taxa anterior) - 7 euros;
c) Categoria C (Triplo da taxa referida na categoria A - 10,50 euros.
Artigo 20.º
Cadelas não esterilizadas
As licenças têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.
Artigo 21.º
Isenções
As isenções são as previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
Artigo 22.º
Caducidade e renovação
1 - As licenças e suas renovações caducam em 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação do cartão de identificação animal, prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade e carta de caçador actualizada para os cães da categoria B.
2 - A renovação anual das licenças fora do prazo implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.
CAPÍTULO V
Cemitérios [artigo 22.º, alínea b), da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto]
Artigo 23.º
Concessão de terrenos
1 - Para construir sepultura perpétua, com a dimensão de 2 m2 - 400 euros.
2 - Para construção de jazigo:
a) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 600 euros;
b) O quarto metro quadrado - 300 euros;
c) O quinto metro quadrado - 400 euros;
d) O sexto metro quadrado - 600 euros;
e) O sétimo metro quadrado - 700 euros;
f) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 800 euros.
Artigo 24.º
Averbamentos por sucessão a herdeiros
O averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua, implicam o pagamento de uma taxa de 25 Euros para as sepulturas perpétuas e de 50 euros no caso de Jazigos.
Artigo 25.º
Transladação
1 - A transladação de cadáveres obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro.
2 - A transladação de cadáver: dentro do mesmo cemitério implica, para além da competente autorização, o pagamento de uma taxa de 25 euros.
3 - A transladação de cadáver de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado implica, para além da competente autorização, o pagamento de uma taxa de 50 euros.
Artigo 26.º
Cemitérios
1 - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia poderá declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 - Dentro dos cemitérios da freguesia não é permitido:
a) Pisar, conspurcar ou praticar actos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas nos cemitérios;
b) Praticar actos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de quaisquer pessoa viva ou que tenham por fim atingir a memória do falecido cujos restos mortais se encontram no cemitério.
3 - É obrigatório por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou outras construções, ou de seus herdeiros, manter as mesmas construções em estado de limpeza, devidamente conservadas, sob pena de aplicação de coimas, conforme estabelece o n.º 4 do presente artigo.
4 - O não cumprimento da normas nos números anteriores, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 a 250 euros.
Tabela de Taxas e Licenças apresentada na reunião ordinária da Junta de Freguesia de 3 de Setembro de 2002.
Aprovado em reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de 28 de Setembro de 2002.
