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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1052/2003. - A Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes pretende executar os projectos das barragens de Arco e do Ribeiro Grande, no âmbito do Aproveitamento Hidro-Agrícola da Vilariça - Bloco sul, concelhos de Vila Flor e de Torre de Moncorvo, utilizando para o efeito 35 000 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante, respectivamente, da Portaria n.º 1296/93, de 24 de Dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/96, de 24 de Abril.
Considerando que o projecto foi sujeito a avaliação de impacte ambiental, tendo, em 7 de Setembro de 2000, o Secretário de Estado do Ambiente emitido parecer favorável condicionado ao cumprimento integral das medidas de minimização preconizadas no estudo de impacte ambiental (EIA) e ainda à salvaguarda dos recursos assinalados pelo IGM;
Considerando as justificações apresentadas pela Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes para a localização e realização desta obra;
Considerando a área total dos sistemas REN afectados, bem como os sistemas REN onde ocorrerá a afectação, além do tipo de afectação, poderá dizer-se que a afectação é pouco significativa, pelo que considera que a aplicação deste projecto potencializará as funcionalidades dos sistemas REN a afectar;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Vila Flor, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/94, de 10 de Novembro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 206/97, de 9 de Dezembro, e do de Torre de Moncorvo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, de 23 de Março, não obsta à realização da obra;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas no EIA, bem como as condicionantes emitidas no parecer da comissão de avaliação de impacte ambiental, a aplicar na fase de construção e exploração, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas afectados, bem como das características da obra, na fase de construção, a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes deverá ainda dar cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer daquela Comissão de Coordenação, designadamente:
Os estaleiros deverão estar localizados, se possível, fora de áreas integradas na REN;
A rejeição de resíduos nas linhas de água é proibitiva, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado, fora da REN;
É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
As operações de manutenção dos equipamentos devem ser efectuadas em locais próprios a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Deverá ser restringida a área, e o tempo de trabalho, ao mínimo indispensável;
Relativamente às linhas eléctricas existentes na área abrangida pelo projecto, deverá ser dado cumprimento às limitações de ocupação expressas na legislação em vigor;
É interdita toda e qualquer acção de edificabilidade, incluindo reconstruções, em toda a albufeira abaixo do NPA (nível pleno de armazenamento), tal como referido no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento do PDM de Vila Flor;
Determina-se:
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pelo despacho n.º 11 040/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 2002, e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série-B, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção das barragens de Arco e do Ribeiro Grande, nos concelhos de Vila Flor e de Torre de Moncorvo, sujeita ao cumprimento das medidas de minimização preconizadas no estudo de impacte ambiental (EIA) à salvaguarda dos recursos assinalados pelo IGM, às condicionantes emitidas no parecer da comissão de avaliação de impacte ambiental e às medidas de minimização/recomendações supra-referidas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
10 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
